Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(70)- Portaria de 9 de Fevereiró de 1892 Altfra o Regidamento do Theafro da Paz O Vice-Governador do Estado, usando dàs attribuições que lhe confere o. art. 19, titulo III, da lei n . 11 de 13 do corrente, e tendoem vista a proposta do administrador do Theatro da Paz, resolve mandar que sejam observadas as seguintes alterações no Regulamento dô mesmo Theatro_: Fica eliminado o capitulo IX do Regulamento annexo ao Decreto n. 223, de 25 de Novembro. de ·1890, augmentando as seguintes disposições : · CAPfTULO ÍX DOS_BAILES DE MASCARAS Art. 43.-0s bailes de mascaras terão lugar unicarµncte no tempo de carnaval. Art. 44.-0s bailes de mascaras sera.o dados, pela admi– ·nistraçllo e ficarão isentos .de quaesguer impostos. § Unico. A receita,-ctos baifes, finda a · estação, será re– colhida ao Thesouro com a. conta démonstrativa da' receita e despeza. Art. 45.-A administraçã9.porá em concorrencia o esta– belecimento de um botequim ipterno e o de alugar vestuarios de mascaras, sendo, em igualdade de propostas., preferido para o primeiro serviço o arrematante do botequim externo do Theatro. . · · Art. 46.-Nas noites dos bailes dii mascaras será fechado o salão de honra. ' · CAPITULO X DA RENDA Dà THEATRO · Art. 47.-A renda do Theatro, constará: l.° Do producto dos bailes de mascaras. 2.º Da renda dos camarotes 1 P e _2 P do proscenio. _3.º Do aluguel do Theatro,·consoante o art. 48 §,1º. 4.º Do arrendamento do botequim. . .,,

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