Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-(30)- Art.- 1-1.-As licenças aos officiaes e praças serão de fa– vor, registradas e para tratamento·de saúde. Art. 15.-A? licenças de · favor poder!lo ser c_onceclidas até 15 dias pelo commandante e até 30 dias pelo Governador, precedendo pedido justificado. . §. l.º A licença de favor poderá ser concedida com soldo simples ou soldo e etapa. § 2.º As licenças para tratamento de saúde ser!lO conce- . elidas com soldo e etapa á vista do respectivo termo de ins- pecção e pelo praso n'elle marcado. . Art. 16.-As lice.nças registradas· só podem- ser concedi- . das até 90 dias e sem vencimentos -il.M se contando o tempo _ para effeito algum. . § Unico. As licenças de que tratam o ar:L 15 e § 2? e art. 16, só sel'ão concedidas pelo Governador. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de Julho de 1891. DUARTE HuET DE BACELLAR PINTO GuEDEs_. Approva a tabella annexa dos preços das passiigws nos ca1·1·_os de praça. O Governador do Estado, attendendo ao que lhe solici– tou o Dr. Chefe de Policia em ·officio de 1.3 do corrente, re– solve approvar a tabella annexa, pela qual foi fixado o preço das passagens nos carros de praça. Palacio do Governo do Estado do Pará, 15 de Junho de 1891. · DuARTE- HuET DE BACELL_AR PINTO GUEDES. · TABELLA. dos preços d~ passagens nos carros d-e praça Carro tomado por hora quando a lote.ção esteja con1JJ]ela .................. .... :.... .......................... . . Não estando completá a lotação .................. . Por hora que excecler em ambo5 os casos.... ~ 5.$000 3$000 3$000 ;.
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