Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
_5_··-· - .,, Art. 3?_..:_A base para o lançamento do tmposto acima .será o recibo ·do aluguel, ou arrendament.o annual do predio, ou de qualquer parte do predio em que estiver. localisaào qualquer estabelecimento industrial, . comrnercial ·e profissio– nal, podendo a commissãü lançadora soccorrer-se dó lança– mento da decima urbana quando entender necessario. Art. 4?-No caso de não serem apresentados á commis– são lo.nçadora os recibos ou contractos de arrcnd.amento dos predios, procederá clla ao arbitramento. § Unico.-0 arbitramênto será feito. : A.-Equiparando-se o valor local do predio', ou da parte do predio occupada por quaesquer industrias 0u profissões, com outros que já te_nham sido tributaaos em identicas con· dições.. locaes. · B.-Por meio de 'peritos chamttdos pela camara, quando os interessados' não se conformarem conj. o lançaJllento feito. C.-Quando os collectados .forem os donos dos predios ou de parte dos mesmos. D.-Quando os collechtdos occuparem os predios ou suas dependencias a titulo gratuito. · DIPOSIÇÕ°ES FINAES Art. 1?_:Fica obrigado ao inwosto correspondente ao anno inteiro, quem exercer a industria ou profissão na cpo– cha ao lançamento, ainda que feche ou'transfira o estabele~ cimento dentro do anno. " Art. 2?-A cobrança não realisada á bocca do cofre será ef'fectuada nos termos do § unico do 'art. 52 e art.. 56 das dis– posições geraes da lei n. 1377 de 1? de Maio do cadente anno. Art. 3?-A falta de lançamento não isenta o contribuinte de pagar o imposto a que estiver sujeito pela industria ou profissão exercida, logo _que fôr exigido pela camai-a. · A.rt. 4?-0s collec;tados poderM sxhibir os livros com– merciaes authenticados e escripturados na fórma da lei, para no caso de· duvida justificarem as suas allegações quanto ao aluguel ou arrendamento dos predios que occuparem. PalaciQ do Governo do Estad0 Confederado do Pará, 15 de Janeiro de 1890.--.JusTo LEITE CHERMONT. . ·
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