Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

- . (24)- 6. 0 Extr_actos dos relatorios â pi:esentados ás Assembléas Legislativas do Estado ; 7. 0 Artigos originaes ou tra<lusidos sobre instrucçao . publica, viação,· colonisação, .estatísticas, · sciencias, artes e quaesquer outros assumptos de interesse publico ; • 8.n Documentos de interesses privados que acompa- nharem actos officiaes ;. 9.º Annuncios, avisos, declarações particulares que, no fundo e na fói-ma, não contrariarem o programma da folha. Art. 12.-Todas as publicações do «Diario Official» cor– rerão sob a fisralisação do administrador. Art. 13.-0 «Diario OfficialJ> distribuir-se-á por assigna– turas, que serão·. pagas adiantadamente: n'esta capital ao administrador e no interior ás collectorias. Vender-se-á lam– bem em avulsos ·pelo ·preço que estipular o administrador. Art. 14.-0s funccio_narios publicas fede:raes e do Es– tado, comprehendidos os municipaes, que auctorisarem mensalmente ·nos seus vencimentos o desconto da quantia de mil réis, terão direito ao recebimento da folha. CAPITULO VI DAS ENCOMMENDAS Art. 15.-As enco:mmendas de impressões e dê quaes– qucr outros artefactos que possam.. ser preparados na Im– prensa do Estado, devem ser dirigidas officialmente ao admi– nistrador pelos chefes das repartições ou funccionarios devi- . damente auctorisados. · AÍ·t. 16.-Verificada a possibilidade da execução, a en– commenda será inscripla com as necessarias declarações em um livro geral e levará um numero de ordem. A inscripção de cncommendas officiaes reservadas e das de particulares far-se-á no mesmo livro, confórme del'ermi– nar o administrador. CAPITULO VII DA RECEITA E DESPEZA Art. 17 .-A receita da Imprensa elo Estado, provirá do producto: •

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