Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

,,,. . . • -(23)- ~ § 11. Como almoxarifc incumbe-lhe: · l.º . Receber, g:uardar-e conservar em ordem a rnateria prima, utcncilios e quacsquer'objectos de consumo pbrtcncen– tcs ao estabelecimento. 2.º Fornecer o material e· objectos necessarios ás officinas em vista dô pedido dos mestres, allthenticados pelo Adminis-· trador. 3.º Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos ás officinas e que nn.o existirem nos depositas do al– moxarifado, -submetteüdô tudo ao conhecimento do Adminis– trador para ulterior decisão. § -12. Como archivista incumbe-lhe : · ·conservaT sob sua guarda o archivo do cstabeleGimento. "' . CAPITULO V DO DIARIO OFFICIAL Art. 11.-0 Diar-io Oj}icial, orgão de publicidade d? Go– • yerno cl'este Estarlo ~everá inserir : l.º Os despachos do Governador; os actos do· Podei> Lc..– gislativo e Executivo; o Expediente da Secretaria do Estado e ele todas as repartições federaes e estaduaes; a Chronica do fôrum co_m os despachos e sentenças dos Juizes e Tribui1aes; o movimento delálhaâo do cornmercio, navegação, industrias, artes e sciencias OJ)erado no Estado; as declarações, annm1cios, avisos e editaes das repartições publicas, dos .Juizes e dos Tri- bunaes; · . 2. 0 As explicações dos actos do ' Governo dó Estado, qúa11do este julgar conveniPnte; 3. 0 O.resumo dos actos e debates da Assembléa Le– gislâti rn do Estado ; · 4.º As leis, os decretos, os regulamentos e mais actos officiaes do Governo da Republica que t iverem de ser execu– tados n'este Estado ; 5. 0 As infoTmações resumidas sobre a politica, ag.minis– tração, cornmercio, fodustria, artes e sciencias dos outros Estados da Republica, assim como da capital Federal e dos principaes-paizes estrangeirns com os quaes mantemos rela– ções corrimerciaes ;

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