Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

,•. · -(22)- § 10. Ordenar os rep:wos cte que carecerem as machinas do estabelecimento, requisitando da Secção d~ Obras Publi– cas o orçamento dos c.oncertos importantes de que precisar o edificio, podendo entretanto auctorisar os pequenos ·reparos, ~ reconhecidamente urgentes, até a quantia de 200$000. § 11.-0rdenar as despezas a fazer pm conta da pres– tação adiantada no Thesoura para gastos n1iudos. § 12. Apresentar ao Secretario ,do Estado, 30 dias antes da _abertura d~s A[sembléas Legisl.ativas do Estadoj um rela– tono das cond1cçõe, do Estabelec1monto · e o orçamento da ruceita e dcspeza. .§ 13. Faze1· os pagamentos das ferias dos operarias. § 14. Arrecadar a .receita de todàs as officinas e proce– der a .cobr_ança n'esta cap,itul, das assigriaturas do Diario Offioial e das contas da Imprensa do Estado. Art. 10.-,Ao Escripturario_ compete : § l.º Escripturar todos o; livros de que trata o art. 20. §- 2.º Extrahir os pedidos de material aos fornecedores. § ::.º Extrahir as gui.as que devem· acompanhar 'as en- ~mmmdu. ' § 4.º Tomar o ponto dos empregados e organisar a fo– lha do pagamento. · § 5.º Confeccionar o balanço mensal da receita' e despe- za e o definitivo do o.xercicio acompanhado da -"'elação da di- vida activa. - · ~ § 6.º Conferir e fiscalisar a factura dos. fornecedo.res, as contas de prompto pagamento e as guias para o recolhimento das rendas ao Thesouro do Estado. § 7.º Extrahir mensalmente as contas das Repartições e estabelecimentos publicas, não só relativos a trabalhos que encommendarem, como das publicações feitas no Diario Offi- , cial e trimensalmente as contas das assignaturas do mesmo Diario. ,. § 8.º Extrahir as contas dos devedores particulares logo que estiver prompto a trabalho encommendado. · § 9.º Organisar as contas correntes de cada uma das officinas, pelas tjuaes se conheca o movimento mensal de sua receita e despeza. § 10. Faier o calculo e orçamento das encommendas. ,· ..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0