Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893
-(21)– CAPJTULO UI Art. 7.º-Serãó nomeados : Pelo Governador: .O Administrador e o 'escripturario, unicos que ficam considerados empregados publicos. Pelo !\.d.ministrador: Os operarios e artistas. Art. 8.°-0 Administrador será substituído pelo Escrip– turario, nos seus impedimentos até 8 dias e por maior tempo por pessôa que o Governador designar. CAPITULO IV DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL Art. 9.°-Ao Açlmínistrador compete : § 1 ° Superintender todos os serviços a cargo da Imprensa Official do Estado. . § 2? Corresponder-se directamente com todas as aucto– ridades federaes e do Estado, com os chefes de tod.as as Re– partições e pessoas particu1m;es sobre negocios attinentes ao estabelecimento. · § 3? CQntractar com officinas particulares a execução de . qualquer trabalho que, por affluencia de serviço ou outra cau– za, o estabelecimento não puder executar. § 4? Comprar os utencilios, n'lateria prima e outros ob.- jectos que o serviço das officinas .exigir. _ . . § 5? Advertir ou reprehender, verbalmente ou por es– cripto, e suspender correccionalmente, at& 15 dias, qualquer empregado, levando imrnediatamente ao conhecimento elo Go– vernador as razões justificativas elo seu ado. § 6? Multar, suspender e_dispensar os empregados é ope– rarios de sua nomeação quando julgar conveniente ao serviço. § 7? Dar as instrucções que julgar necessarias para a fiel execução · elo presente Regulamento e ao regimento interno e tarifas do estabelecimeüto, propondo, quando con– vier, as alterações que a experiencia do serviço aconselhar. § 8? Chamar os empregados a serviço extraordinario, sempre que houver atraso na escripturação ou serviço ur– gente. . · § 9? Fixar o preço dos impr'?ssos e obras destinadas a venda.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0