Actos e decisões do governo do Pará de 1890-1893

-(20)- Art. 2.º-A Imprensa do Estado tem por fim : § 1? Executar todos os trabalhos graphi_cos e accessorios de que precisarem as Assembléas Legislativas e todas as repartições do Estado. § 2?. Encarregar-se de iguaes •trabalhos, sem preterição dos de que trata o § a!).tecedente, para o Governo Federal, para os dos outros Estados da Republica, para as Intenden- cias Municipaes e para particulares. - § 3.º Vender em coUecção ou em avulsos as leis, de– -eretos, instrucções, tegulamentos e outros quaesquer actos do Governo do Estado, assim corno os varias trabalhos das suas officinas. · - § 4.º ·Imprimir o «Diario Official» do Estado. CAPITULO II DO PESSOAL Art. 3.º-0 pessoal da Typographia do- Estado compor– se-ha de um Admü1istrador, que servirá tamb~m de. Director do Diar-io Official, um escripturario, que servirá de archivista e almoxarife; dois caixeiros, .um interno, servindo lambem de porteiro e outro externo; e os revisores nccessarios. § Unico, Haverá. um mestre para cada otficina e os ope– rarias precisos Art. 4.º-Al_ern d'estc pessoal de caracter permanente, haverá empregados, artistas ayulsos, pagos a jornal ou por obra, fis aprendizes e serventes que forem necessaribs ao ser- viço. _ . § Unicõ. Os aprendizes serão tirados do Instituto Pa– raense de Educandos de ArUfices. Art. 5.º-0 quadro annexo fixa os vencimentos do pes– soal da Imprensa Official do Estado. Art. 6.º-0s empregados á jornal serão pagos semanal– mente pelo Administrador, que receberá para isso, no princi– pio de cada mez, o dinheiro preciso no Thcsouro do Estado e do qual prestará conta no fim de cada trimestre. § Unico. O Administrador terá a -5eu cargo um livro, onde ,cada empregado lançará um recibo da quantia que 'lhe fôr paga. • J

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