A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

90 1, A obrigação cambial tem pol' causa directa a ·assignatura: "Não requer testemunhas. Independe de _re_co- nhecimento notarial ou verificação previa em JUIZO, INCUMBINDO POREM AO CREDOR PROVAL-A VERDADEIRA QUANDO IMPUGNADA". ("Nota Pro- missoria", n. 21). . Ainda, em materia precisamente de fallencia, ensina Paulo d3 Lacerda: "E mais, siquer necessario é que o falso seja effe– ctivamente provado; para a procedencia da defesa fundada em falsidade basta que todo o titulo, ou algu– ma das declarações importantes para o caso de fallen– cia, seja vehementemente suspeito. Quem o exhibe de– ve ,estabelecer' a sua verdade, em se lhe acoimando de falso com alguma razão; o auctor, e tal é o requerente no processo preliminar, está na obrigação de provar a sua intenção, e, portanto, a verdade do titulo em que a assenta. "A exactidão, que rege os actos judiciarias, exige que o juiz decrete a fallencia de alguem, baseado em titulo verdadeiro. Tomar a uma pessôa o seu patrimo– nio e liquidal-o coactiva e urgentemente, por causa de um titulo mesmo suspeito, é acção indigna da justiça. A lei quer que a obrigação, que fundamenta a declara– ção da qu_ebra por impontualidade, seja liquida e cer– ta; ora, nao ha por onde considerar assim aquella que fôr suspe~ta, não será certa, pois, a certeza vem da ~u~ verdade inconcussa". ("Da Fall. no Direito Brasilei– ro", n. 286). Assim, em face das tres suppostas firmas , constantes dos tit ulas ajuizad_o?, uma de chancella, a qual, conforme a juris– prudenc1a pacifica do Supremo Tribunal Federal, nenhum va– lor tem, e duas ~~solutamente illegiveis, e declaradas taes em docu.rr ;entos off1ciaes, qual o Juiz ou Tribunal, pergunta_-se, que pode ass2gurar que estas firmas illegiveis não authentica– das de qualquer forma, foram lançadas precisamente por aque_lles que_podiam validamente obrigar a aggrava?a? Qual o Jwz º-~ Tribunal que nestes caracteres illegiveis e informes, desprovmos de authenticação leia-o nome por inteil·o, ou em aJ>reviado, - de representantes da aggravada? Para que um titulo seja ce1·to, segundo a licção de P~u– lo de Lacerda, e de accôrdo com a mais palpavel evidencia JU– ridica e n at~ral , é obviamente necessario que o Juiz pos~a p~– lo menos affirmar : - este t itulo obriga o réo, porque foi ass1- gnado por Beltrano ·e Fulan o. Ora, é clar? que o Juiz só poderá assim se expressar n3:s hypotheses seguintes: a ) se o proprio réo reconhecer que os ti– tule~ forarri-de facto assignados por Beltrano e Fulano; '!:>) . se

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