A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
e 118 v. dos autos, n?s. referidos instrumentos, a saber em ter– mos textuaes e expllc1tos: "f) E finalmente, quando não :procedessem to– todos os motivos de illegalidade e nullldade do protes– to que acabamos de enumerar, inc?rrereis n:=3- :espon– sabilidade pessoal estatuida na lei, se admittirdes a protest o os coupons q~e vos foram apresen~ado~, que devem estar ligados as debentures ou obngaçoes ao portador respectivas, quer para a devida legalização das assignaturas dos emittentes, ou rep1·esentantes dos emittentes, pelo consul brasileiro do logar, e a deste pela Alfandega desta capital, quer para o pa– gamento não só do sello fixo do reconhecimento ou legalização, como principalmente, da revalidação do sello proporcional, ainda não pago". E' evidente, pois, que antes mesmo de examinar os tí– tulos em questão, antes mesmo de ter conhecimento da tra– ducção dos mesmos pelo traductor juramentado, dellas in– cumbido pelo proprio supposto credor, e onde se declara, o que aliás é visível, que das tres assignaturas existentes nos di– tos titulas, as duas unicas manuscriptas são illegiveis e a ou– tra é de méra chancella, a aggravada já reclamava, inequi– vocamente, explicitamente, contra o protesto de taes títu– los, por falta de authenticidade, desde que o official os não 88 recebesse com as firmas authenticadas, reconhecidas e lega– lizadas pelos officiaes publicas competentes. Nem era a ag;~ravada obrigada, na especie, a arguirdes– de logo, por occasiao do protesto, a falsidade material ou a falta absoluta de authenticidade dos títulos, o que, aliás fez, porque, sabendo que existem de facto debentures authenticas sua s em _circulação, sujeitas a um ti·ust e pagaveis exclusiva– men te em França e em Paris, podia perfeitamente não co– gitar desde logo de verificar se as debentures apresentadas a protest o, e a que se referia a intimação do official, eram auth entica s ou falsas, e limitar-se a oppôr os motivos eviden– tes da inadmissibili.dade do protesto em lagar indevido e por parte ilegítima. O caso, como se vê, é diferente daquelle, em que, devi– do á unicidade do titulo, como por exemplo uma nota pr o– missaria ou ~m~ le_t t ra de cambio, o supposto devedor está, desde _que se}a m timado da apresentação do titulo a pr~– testo, 1mmed1at amente apto a saber mesmo sem exame d1- recto do t itulo, se realmente o firm~u ou não. Não haveria, t ampouco, incongr uen cia a lguma em ser oppos t a a falsidade, na especie, como resultante da falta de a uthenticação das assignaturas á vista da cir cumst ancia ,_ evidente dos autos do processo/ de não serem as assignatu– ras const antes dos títulos ajuizados a t tribuidas pessoalmen-. te a o rep resen tante da aggravada n esta cidade e que a r epre-
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