A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

havendo consentimento de ambas as pa:rtes, salvo o caso de força maior que resolve a obrigação tão somente em benefi– cio d o devedor, como adverte Bento de Faria. E ' obvio, pois, que o protest o previsto no art. 11 da Lei de F allen cias, que implica caracteristicamente um acto ex– tra-judicia l de exigencia ou reclamação de pagamento, ver– bis : intimação do devedor p ara pagar, só póde ser validamen– te int erpos to no lagar onde deva ser feito o pagamento, co– m o, a liás, já mostramos, na defesa e na contraminuta de ag– gravo, é de jurisprudencia constante e da mais auctorizada doutr ina. FALSIDADE INCERTEZA E ILLIQUIDEZ DOS "TITULOS ' Afóra o que ahi fica destrinçado, o Dr. Cw·ador "ad hoc", conscio da fragilidade e inconsistencia de todos os a1:– g:ffi1entos com que se esforçou por demonstrar a authenEi– cid~de dos titulas, de que se diz portador o aggrav8:nte, nao ~ esita em avançar uma inexactidão, de que tenta tirar par– tido. A aggravada, desde a sua defesa inicial, notad~~ente no Capitulo III, arguiu a falsidade e falta de authent!cidade do~ titulas exhibidos pelo aggra vante, como já a arguira nos dois instrumentos de prot es to, juntos aos autos, a fls. 11~ e 117, e nem o aggr avante, seja na impugnação ás allegaçoes da a ggr a va da, seja na minuta do a ggravo que interpoz, ousou 87 contestar esta circumstan cia. Ident icamente, não a contes- tou o D r. CuTador "ad h oc", no seu primeiro parecer. Aba lan ça-se, entretanto, agora, no ultimo parecer, cer– to com o estava de que a a ggra vada n ão tinha mais oppor– tunidade de falar nos a utos, e em fal ta de qualquer argu– men t o acceitavel em a bono da authenticidade dos tít ulos de iue vimos tratando, abalan ça-se, repetimos, a asseverar de orma positiva, o segu inte: "E ' preciso vêr mais que sendo os t it ules apre– sentados a o Protesto, nesta cidade, a Comp an hia ag– gravada não a lleg-ou a falsidade material dos mes– mos q uando r espondeu á cart.a de notificação, como facilmente se póde vêr n os documen tos de fls. 112 e 117 (instrumentos de protesto) , o qu e vale p elo re– conhecimen to inequívoco da a u t h enticidade dos mes– mos títulos". Eis ahi, a assever ação positiva, peremptoria do Dr. Cu- rador "ad h " ' oc . Pois bem ; é precisamente n esses documen t os de fls . 112 ~-117 dos a utos, instr umen t os de p rotesto dos t ítulos em ques– Pao, que se lê n a resposta dada p ela aggravada a o Official de drotestos, r espostas naqu elles in strumentos transcr iptas a lém e_ 0 1;1tros motivos por que o dito official nem mesmo dev'ia ad– mitt~r taes titulos a protesto, o seguinte, exarado a fls . 113 Jv.

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