A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

86 vencidos até o anno de 1927, estariam, em qu~lquer hypot ~ e– se prescriptos, se não existisse ou tivesse effe1to a m01·atona. O PROTESTO Volta á baila tambem o Curador "ad hoc", no tocan– te á nullidade do protesto feito em lagar indevido, susten– tando que o parecer, como elle diz, de Bento de Faria, só se applica aos casos de força maior. Ora, em primeiro lo~ar, a licção de Bento de Faria, por nós referida na contrammuta de aggravo, não foi expendida em parecer, como insinúa o Curador, e sim no seu conhecido Commenta1·io do Codigo Conunercial Brasileiro, em nota 371 ao art. 431. Em segundo logar, é obvio que, se mesmo no caso de força maior, o deve– dor, desde que haja ajustado o logar para ·o pagamento, não póde ser obrigado a pagar em outro logar qualquer, muito menos poderá ser, como quer o Curador, a arbitrio e discr i– ção .do credor. Esse raciocinio de primeira evidencia não im– pressiona a mentalidade esquiva do Curador "ad hoc", e aqui cabe lembrar que não ha peor cego que o que não quer vêr ; por– que qualquer p essôa de m ediana capacida de reflectiva , com– prehende perfeitamente que Bento de Faria, p a r a mostrar a obrigatoriedade que r esulta do ajuste do loga r de pagamen– to. figur ou p r ecisamente o exemplo ex tremo, a quelle em que mais se justificaria por parte do credor a exigencia do paga– mento fóra do logar ajustado, concluindo o eminente jurist a que, n em mesmo nessa hypothese extrema póde o d evedor ser obri~~do a pagar fóra desse logar. ' Abas, o art. 430 do Cod. Commercial dispõe expressa– m~nte: "Na ~~l~a de a juste ele Jogar, d eve o pâgarnento ser feito no dom1ll?10_ do devedor" . Este é qu e é o p rincipio fun– d amental de direito enuncia do por Pothier: "Lorsque par la convention i1 Y a u n lieu convenu ou Ie payement doit se faire, il doit ê tre fait en ce lieu" . Eis p orque La cerda de Almeida, em recent e obra, cr it ica o a rt. 950 ?º Cod. Civil, não p or se t er apa r t a do deste n rin– cipio , que e elementar em direito , mas por ter enunciado em p rimeiro lagar o domicilio do d evedor "quando a ntes d e t u do d eve reger a convenção das partes ~ a n a t u reza d a r elação juridica •:- _("Dos Effeitos das Obrigações", pag . 121). E e Just am ent e porqu e é este O principio fun damental na especie, e que da formula do art. 430 do Cod . Commer – cial que o enu ncia, poder-se-ia concluir que, h avendo a ju ste de logar, ficaria a o a r bitr io do devedor p agar no logar ajus– tado ou n o seu domilicio , que vem O art igo 431 e precisa: "O credor não póde ser obrigado a receber o p agamento em logar differente do aj u st ado...", o que quer dizer simplesmen – te que o pagamento só póde ser feito fóra do logar aj us t a do,

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