A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
imposta a si mesmo, de nunca mais invocar a prescri– pçao; mas essa declaração pela qual ell: reconhe.ce a existencia do direito faz com que o. titular deste tenha podido contar d~ ser pago e, por isso~não O te– nha demandado· haveria pois, quebra de boa fé si se pe:mittisse ao obrigado prevalecer-_se de uma prescri– pçao que se deveria acreditar ter sido por elle renun– ciada". (Saleilles, apud carpenter, Op. e vol. cits. n. 138, pag. 304). "O credor, cuja pretensão o devedor_ por qual– quer maneira reconheceu, repousa_ e confia em que o devedor não atacará essa pretensao, mas a _cum.pri– rá, de sorte que haveria manifesto dolo e má fé da p~rte do devedor que, a despeito do :ec<;:>n~ecimento, viesse depois defender-se com a prescnp~ao . (Planck, apud parpenter, Op. e vol. cits., nota 3_ a pag. 3~5). ~ss1:_m, e evidente que O fundamento d3: mterrupçao da prescnpçao na hypothese, consiste na pratica de um acto pelo devedor, que auctorize O credor a contar ser pago, logo que o queira, ou inspire ao credor a confi~nça d~ nao ser ata– cada a sua pretensão pelo devedor. ora, e mam~esto que, na especie precisa ora ventilada, nenhum d~bentunst~ que pre– tendesse exigir O pagamento dos seus Juros podia fundar– se na declaração da aggravada para contar ser pago ~u para confiar que a aggravada não atacaria a sua pret~nsao, por:'. ô5 que a verdade ineluctavel e que resalta d_os autos e _que a ~g– gravada opporia a essa pretenção, pr~c1sam_ente, Justamen- te, a moratoria cuja constituição e obngatonedade ella sem 7 pre proclamou nos seus relatorios. Assim, o aggravante, por exemplo, sabia perfeitamente em face dessa moratoria, sem- Pre expressamente mencionada pela aggravada nos seus re,. latorios, que não podia contar ser pago nem ve-! satisfeita qualquer pretenção de pagamento, mesmo relativamente ~ debe~tures authenticas de que porventura fosse p~rtador. E' manifesto, pois, que não foi confiado no reconhecimento do seu direito pela aggravada que deixou de agir em· tempo, e tant? basta para caracterizar na especie a desidia ou negli- gencia, que é o fundamento de toda prescripção. Quando mesmo, porém, não -procedessem, como proce– dem todas essas razões, é bem de vêr que, na especie, trata-se de obrigações commerciaes, e que o dispositivo do art. 172, n. v_, do Cod. Civil, só se tornou a-pplicavel ás obrigações commer– ciaes_, por força do Decr. n. 21.638, de 18 de julho de 1932 pubhcado no "Diario Official", da União, de 23 do mesm~ mez e anno. Assi~, somente. os actos de reconhecimento, praticados c1:1 mate!ia commercial, depois dessa data, poderiam ter o ef– feito de mterromper a prescripção, de sorte que é inilludivel que quaesquer juros de debentures emittidas pela aggravada,
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