A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

84 "Arrangem~nts avec les obligataires" , - a seguinte de– claração: "Il est rappelé que les obligataires lors des As– semblées générales tenues á Bruxelles les_ 13 et 17 septembre 1922 ont accordé á la Compagme um mo– ratorium d'une durée indéfinie, auquel les Trustees pourront d'ailleurs mettre fin dés qu'ils le jugeront utile". · Assim, é manifesto que, no caso occorrente, não se dá o acto inequívoco de reconhecimento do direito do credor, mesmo porque, em materia de obrigações, não sendo a pres– cripcão senão a perempção da exigibilidade do credito, ou a extincção do direito de exigil-o, é evidente que não pode i~– terrompel-a um acto em que se nega precisamente essa exi– gibilidade, e esse direito. Eis porque já advertia Planiol que "le caractére essen– tiel de l'acte récognitif est d'être la reproduction de l'acte primitif. Non pas qu'il soit nécessaire de le copier mot á mot; mais on doit tout au moins en conserver la substance, sans retranche"!llents ni addition". ("Traité Elémentaire de Droit Civil", Tom. II, n. 668). Ora, o acto em que se nega a exigibilidade do direito affecta-o substancialmente em um dos seus elementos. Dá-se o caso, evidentemente na especie, do reconheci– mento condicional, a que allude M. r. Carvalho de Mendon– ça ("Doutr. e Prat. das Obrigações", vol. I, n. 433), ou do reconhecim~mto feito com reservas e restricções, a respeito do qual assrm se expressa Carpenter: "Quando o sujeito passivo da acção, ao fazer pagamento parcial por conta ou ao praticar qualquer outro acto recognitivo do direito do sujeito activo, faz ~lguma reserva ou restricção, é evidente que, quanto a parte comprehendida nessa reserva ou restricção, n~o ~e ,~á a interrupção da prescripção". ("Da Pres– cnpçao , vol. IV do "Man. do Cod. Civ. Bras:", de P. de Lacerda, n . 141). Na especie, o reconhecimento está manifestamente su– bordinado á condição ou reserva da moratoria, da qual não sa póde ~iss5>cial-o; não opéra, pois, qualquer interrupção áe prescnpçao a favor do credor. Basta attentar, aliás, para a ratio Iegis do dispositivo do art. 172, n . V, do Cod. cívil, assim expost a por Saleilles e Planck, aproposito do art. 208 do Cod. Civil Allemão, identico em substancia áquelle dispositivo do nosso Codigo: "A primeira causa de interru pção da prescri– ção é o r econhecimento feit o pelo obrigado do direito con t r a o qual cor ria a prescripção. I ~so não iD:1plica, da par te do obrigado um compromisso termmante de pagar, succeda o q~e succeder, ou uma prohibição

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