A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

affe~ta a ~erfeita v8:Ii~ade dess~ moratoria, basta dizer que na ja refenda Expos1çao de Motivos do Decr. n. 22.431, onde expressamente se declara, em conformidade aliás com O art. 15 ~o De~reto, ~ue: "Nas emissõ:s co~tr~ctadas no e~rangei– ro, e de ooserva1-se o que a respeito d1spoe O contracto ou a lei extrangeira, sob cujo imperio foi o contracto celebrado" - cita textualmente o Ministro Francisco Campos import~nte trecho de Buisson ("Les G:roupements d'Obligataires" - Pa– ris, 1930, pag. 25), que ensma: "A's mais das vezes, é quando a sociedade deve– dora atravessa um periodo difficil que o interesse commum da sociedade e dos obrigacionistas reclama uma deliberação entre devedores e credores. Por or– dem de importancia decrescente, quaes podem ser os objectos dessas deliberações? Póde, antes de tudo, tra– tar-se de modificar profundamente os direitos e os in– teresses dos obrigacionistas, quer pela reducção do valor nominal dos títulos, quer por uma contribuição complementar (é o assessement), quer pela transfor– macão das obrigações em acções. Decisões muito me– nos~graves, mas ainda importantes, são as que con– sistem em reduzir a taxa dos juros estipulados, em transformar o juro fixo em juro variavel, cumulativo ou não em renunciar completamente aos juros atra– zados du transformai-os em capital que passe a ven– cer juros ( é o funding) ou emfim em represental-os ·por um coupon especial (ou script), cujo pagamen– to é differido PARA DATA INDETERMINADA, etc." A PRESCRIPÇAO E' bem de vêr, entretanto, que, negada a existencia ou negados os effeitos dessa moratoria, como afeitamente se atreve a fazer O curador "ad hoc", não escaparia o aggravan– te á prescripção, que viria tornar ainda mais caracterizada a improcedencia e illiquidez do seu supposto credito, como mostramos no Capitulo final da contraminuta de aggravo. Diz o Cw·ador, com a sua habitual sufficiencia, que ta prescripção não se verificaria porque a aggravada teria, nos seus balanços, reconhecido a divida. E' exacto que dos balanços, notadamente á pag. 15 do relatorio annual que figura nos autos, consta no passivo da aggravada a importancia dos juros, vencidos e não pagos, de suas obrigações. O que o Curador, porém, não viu, evidentemente por– que elle só tem olhos para vêr o que interessa ao aggravante, é que á pag. 8 deste mesmíssimo relatorio, do qual faz par te integrante o balanço, consta expressamente, sob a epigraphe 83

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