A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
82 . · T t Ministro tant Coviello e Giorgi, conclue o emmente c1v1 is a e do Supremo Tribunal: olução que "Parece-nos fóra de duvida ser essaª s t _ . · · que regem a ma e melhor corresponde aos pr~cipios 178 179 ) ria". (Espinola, Op. e vol. cits., pags. _e da ·c1ausu- Finalmente, esse evidente car,acter resolu~~ação desta, la apposta á moratoria, a qu~l so a~fecta ª·amente de um mostra que se trata na espec1e, ma~s pr?PJ 1 r este moti– termo do que de uma condição, ~•. a_ssim, am ~ Pº115 do Cod. vo, escaparia á disposição prohib1t1va d? ar~i~o prohibitiva, Civil, porque, sendo. esta, com<? t?da dl~posiçac~ susce tivel, e que commina nullldade de direito estncto, e m , P , de ' - 1 gia so se po portanto de applicacão por extensao ou ana O , - 0 applical-~ á condição, a que expressamente se refere, e na ao termo. . · leis E' preciso notar, além do mais, 9-ue _na~ pr~pnas ac- americanas, existem evidentemente me_10s J_udl~1ar~os de. cão do debenturista contra o trustee, CUJO cnteno nao lhe u~s– pire confiança, sem falar no meio co~tractual de convocaçao da assembléa geral, a que nos referimos, e que vem ~en– cionado nos titulas ajuizados. Assim, é evidentemente mad– missivel que pretenda um qualquer debenturista agir, sem attenção alguma ao acto de trust, expressamente mencionado no titulo de que é portador, e aos convenios passados entre a sociedade e o trustee em virtude de deliberação da maioria, sem ter préviamente usado de qualquer dos meios legaes fa– cultados pela lei que rege o contracto de emissão, meios esses que, unicos, poderiam habilital.o para aquelle fim. E' obvio, pois, que a moratoria cuja resolução ou termo resolutivo está sujeito ao criterio do Trustee, é perfeitamen– te valida e efficaz em face do nosso direito, quer do art. 115 do <;od. Civil, quer do artigo 13 da Introducção do mesmo C?dlgo; nem se lhe póde oppôr, como pretende o Curador, o dumosto no artigo 10, n. 2.º, lettra a), do Decr. n . 22.431, de 1933, em primeiro logar porque a enumeração desse disposi– tivo é manifestamente exemplificativa, e não taxativa, ut verbis: "taes como", e, em qualquer hypothese, porque esse artigo applica-se exclusivamente aos emprestimos por obri– --gações ao portador contrahidos no Brasil, como resulta do artigo 15, e, o que é mais, como ainda se vê do artigo 16, só se applica aos emprestimos contrahidos anteriormente á lei, quando nos respectivos contractos não haja sido previ~ta e regulada a forma de representação conectiva dos obrigacio– nistas, o que, comprovadamente, não occorre na especie, onde dos proprios titulas ajuizados consta expressamente estarem sujeitos a um trust, isto é, a um contracto de representação collectiva. Para patentear, finalmente, que o facto de ser pactuada por prazo indeterminado ou seja ao criterio do Trustee, não
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