A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
trustee, figura sui ~eneris do direito anglo-saxonio, que não en– contra ex_a~to _equivalente nas nossas instituições nacionaes n~m quallficativo preciso no vernaculo onde é geralmente in– dicado como fideicommissa1·io, embora, num sentido lato, re– pre~ente os mutuantes, age, entretanto, estrictamente, nas re– laçoes em que intervem entre estes e a sociedade mutuaria, co– mo terceiro e por direito proprio. "Trust is in law a right or a property which one person holds in benefit of another". (Parsons, Laws of Business", pag. 898). "II est propriétaire du patrimoine confié et agit en vertu de son propre droit et non comme représentant d'une autre personne". (A. Curti, "Man. de Droit Civ. et Comm. Anglais", vol. II, pag. 40). A propria expressão - fideicommissario, - com ~ue os melhores auctores nacionaes traduzem o trustee, expressiva co– mo é do titular de um direito resoluvel salienta a qualidade a_utonoma e o direito proprio do trustee, ~ m?str~ que ~ão _é um srmples mandataria. Mesmo que o fosse, alias, nao deixaria na e~pe~ie de ser um terceiro, porque o criterio, e~b_ora na apre– ciaçao de circumstancias objectivas, e com ma10na de razao_ o arbítrio, é uma faculdade de natureza pessoal que se nao delega. . De tal sorte, é patente que, dependendo de terceITo, a 8 1 c~ndição, na especie, seria até caracterizadamen~e casual, e nao potestativa, não sendo licito, portanto, duv~dar de sua efficacia, como observa Carvalho Santos ("Cod. C1v. Bras. In- terpr. ", vol. III, pag. 38) . . _ , . Além disso encarando-se a maratona em questao, e evi- dente que não é~ constituição da mesma, isto é, a formaç~o e efficacia do vinculo obrigacional donde ella resulta, que ficou dependente da clausula em apreço, e sim apenas o respectivo prazo, tendo, portanto, em qualquer hypoth;se, applicação o principio de que "a condição potestativa so annulla o acto quando affecta a propria obrigação e não apenas a duração desta". (Carvalho Santos, Op. e vol. citds. pag. 35). Ademais, a clausula que deixa ao criterio, ou mesmo ao arbitrio, de al– guem a cessação de uma moratoria, quando mesmo fosse uma condição, não importaria, evidentemente, na suspensão dos ef– feitos e da efficacia dessa moratoria, e sim, indiscutivelmen– te, na sua resolução, donde o ser ella inilludivelmente valida, como ensina Espinola: "Quanto á condição resolutiva, já dissera Teixei– ra de Freitas ser valida, ainda quando subordinasse a extincção do direito ao mero arbítrio de qualquer das partes interessadas". E, depois de citar as opiniões conformes de Laurent Bau– dry-Lacantinerie e Barde, Toullier, Huc, Demolombe, 'Capi-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0