A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

80 á companhia, de perceber e receber das aucto:idad1::s brasileiras, quando fôr opportuno, o que lhe for devi– do sobre a taxa especial em ouro, de dois por cento, so– bre qualquer importação do Porto do Pará, de confor– midade com os decretos relativos a esta concessão..." A' vista da recusa do Governo, que deu lagar a uma acção judicial, pendente ha longos annos de decisão final no Supre– mo Tribunal Federal, e onde, se é certo que a aggravada teve contra si a sentença de primeira instancia, não é menos certo que ella tem a seu favor os luminosos pareceres de Ruy Barbo– sa, Arlindo Leoni e Eduardo Espinola, que todos podem lêr nas "Pandectas Brasileiras", vols. V, pags. 211, e VI, pags. 77 e 90, e a qual, aliás, está actualmente em via de solução conci– liatoria, os obrigacionistas, em quorum legal, deliberaram una– nimemente concederá aggravada uma moratoria, cujo instru– mento foi devidamente passado entre esta e o Trustee, repre– sentante dos obrigacionistas. Referindo-se a esta moratoria, cujo instrumento recebido agora de Nova York, do Empire Trust Company, Trustee dos obrigacionistas, não chegou em tempo de ser junto aos autos, como se explicou no Capitulo VII da Contraminuta de aggravo, pretende o Curador "ad hoc", ser a mesma nulla porque en– cerraria diz o Curador, uma condição potestativa, prohibida pelo nosso direito. Para chegar a esta conclusão, o Curador, em primeiro logar, confunde - criterio, - com - arbitrio, - e não repara que no conceito de - criterio, - ha implícita sempre uma ade– quação do estado de espírito subjectivo ás circumstancias ob– jectivas, o que bastaria, em qualquer hypothese, para dar effi– cacia á clausula, porque, como ensina Espinola: "O que se deve concluir é que somente ás condi– ções denominadas puramente potestativas pelos com– mentadores francezes. e méramente notestativas oelos italianos, se refere a éondemnação dÕ art. 115, quando diz defesas as condições que sujeitarem o acto ao ar– bitrio de uma das partes. "As condições conhecidas por simplesmente po– testativas, e entre estas se acham ordinariamente as que nos contractos synalagmaticos subordinam á von– tade de um dos contrahentes a efficacia do vinculo obrigacional, são, ao envez, inteiramente validas. Quando a condição consista na pratica de algum acto pelo devedor, ou dependa da apreciação de circumstan– cias e não de um mero capricho, escapará á prohibição da lei". ("Dos Factos Jurídicos", vol. III, Parte II, pag. 76, do "Man. do Cod. Civil Brasileiro", de P. de La– cerda) . Depois, o que o art. 115 do Cod. Civil prohibe é a condição potestativa dependente do arbítrio de uma das partes. Ora, o

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