A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

78 compete ao trustee, podendo cada portador intervÍ: pessoalmente, para assistil-o, quando o julgue convem– ente aos seus interesses. "O trustee se apresenta como senhor absoluto e age soberanamente, mas deve prestar contas de seus actos aos obrigacionistas". (Op. cit., pag. 167). Assim, basta a circumstancia de constar, como expres– samente consta, dos titulas ajuizados, estarem sujeitos a um trust, e de, não obstante essa disposição expressa de taes ti– tulas, estar o aggravante agindo neste processo como se nenhum trust houvesse sido constituido, não tendo siquer fei– to allusão propria alguma ao mesmo na sua longa petição ini– cial, para patentear desde logo e prima facie, a absoluta ille– gitimidade do aggravante, arguida no Capitulo II da Defe– sa· da aggravada, usurpando, como manifestamente está o aggravante um direito, absoluto e soberano, que só ao ti-ustee compete, e que só poderia competir ao aggravante ou a qual– quer outro obrigacionista, em virtude de deliberação compro– vada da maioria dos debenturistas, porque, como ensina P. Holdheim, citado por Octavio Mendes, por força do trust deed ou acto de trust, "o direito dos obrigacionistas assume um caracter particular. A vontade do individuo deixa de ser so– berana; ella fica por assim dizer diminuída e subor– dinada á vontade do conjuncto dos portadores, na me– dida em que os interesses communs o exigem. O in– dividuo cujos interesses são ligados por uma cadeia invisível aos dos outros portadores que se acham em identicas condições, abdica a liberdade ele suas deci– sões quanto á maneira po1· que seus interesses pode1·ão ser melhor defendidos. "Seja como fôr, no direito americano, é pelo fa– cto mesmo da creação dos títulos (bonds), que se pro– duzem, a diversos pontos de vista, entre os obrigacio– nistas, os effeitos d'uma associação fundada sobre o systema da preponderancia da maioria". (Op. cit., pag. 166). Por isso, Carvalho de Mendonça, referindo-se á capa– cidade do debenturista para requerer fallencia no Brasil, dizia: "E' essencial conhecer o contracto de emissão, a cujas clausulas adherem os obrigacionistas, origina– rios ou adquirentes. Sem saber se foi organizada a so– ciedade ou communhão dos obrigacionistas, se estes delegaram poderes a um fideicommissario para repre– sental-os permanentemente perante a administração da sociedade, se se obrigaram expressamente a delibe– r a r em assembléa no seu interesse pelo voto da maio– r ia, se est ipularam logar dentro ou fóra do Brasil para

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0