A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

76 E', pois, obvio que a a_cç~o individual, fa<:_ultada com restricções pelo artigo 13, 1. 0 mc1s0, do Decreto, nao te~, nem póde jamais ter ~or_esc_o~o defer:de~ o interesse_co~u!ll· Com effeito, esta acçao mdiVIdual nao e outra senao, prec1same:1-– te a acção nociva e perturbadora desse interesse, que a acçao commum ou defesa do interesse commum, organizada me– diante as formalidades previstas no Decreto, se destina a ex– cluir e substituir, e que só renasce, quando falha a acção com– mum, isto é, quando a defesa do interesse commum não se or– ganiza ou não se torna effectiva por seu ORGÃO, unico qua– lificado, orgão este que, segundo textuaes expressões ainda da referida Exposição de Motivos, "é naturalmente a assem– bléa geral dos obrigacionistas", a qual, só mediante mandato expresso e especificado, nos termos do art. 10, n. 3. 0 , do De– creto, póde investir no exercício desta acção ou defesa com– mum um ou mais representantes devidamente nomeados. Assim, é innegavel que o aggravante, neste processo, age individualmente, sem qualquer qualidade para represen– tar a communhão dos debenturistas ou defender-lhe os inte– resses, pois que esta representação e esta defesa só compe– te ao representante expressamente nomeado pelo orgão da communhão que é a assembléa dos obrigacionistas. O aggra– vante, nos expressos termos do art. 13 da lei, requerendo fal– lencia da aggravada, ou por outra demanda, só poderia plei– tear o seu pagamento, isto é, o pagamento do seu credito in– dividual, o que mostra que o Decr. n. 22.431, de 1933, não se afastou do principio fundamental do já citado artigo 890 do Cod . Civil, e é obvio que o unico pagamento que o aggravan– te podia, em qualquer hypothese, reclamar neste processo, á vista dos títulos que exhibiu, está effectivamente coberto pela importancia do deposito feito pela aggravada, o qual assim elidiu, de modo absoluto, a fallencia. OTRUST Aliás, é ainda o proprio Octavio Mendes quem põe apre– sente questão nos seus devidos e positivos termos, demonstran– do a absoluta falta de legitimidade do aggravante para estar agindo, neste processo, como portador de debenture. Com effeito, em cada um dos titulas ajuizados estão ex– pressos, como se pode vêr dos mesmos e das respectivas tra– ducções, os seguintes dizeres: "Obrigação sujeita ás condições de escriptura de Trust supplementar, datada de 15 de maio de 1920. Obrigações de quinhentos francos 5 %, reem– bolsaveis em cincoenta annos a partir de 1919 (Série franceza), fazendo parte de uma emissão auctorizada de t 5.000 .000, de obrigações de 5%, sujeita a au– gmento, nas condições previstas pela escriptura de

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0