A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
prio representante nomeado póde agir neste caso em n da communhão, - 0 que é ~tuitivo e evidente é que se O o~e 10, n. 3. º, distingue o requerimento da representação J·a, ~r · Pli ·t , , 1m– ci a naquelle, e simplesmente po~·que pode-se dar a h _ pothese da fallencia da sociedade emissora ser requerida Y_ exemplo'. por um credor cbirographario qualquer, casd ~: que, obviamente, -~eria até esdruxulo que, no mandato outor– gado nessa occas1ao ao representante da communhão fig _ rasse expresso o poder de requerer uma fallencia já req~er·du . Na Exposição de Motivos do Decr. n. 22.431, de 6 d/ t! vereiro de 1933, apresentada ao Chefe do Governo Provisori pelo Dr. F".rancisco Campos, então ministro interino da Justf: ça, e pub}1cada no "Archivo Judiciario", vol. X.XVI, pags. 31 a 37, expoe claramente esse culto jurista o systema da lei que elaborou: "A materia se distribúe naturalmente da forma ~ue segue: a) 0 reconhecimento do principio de um mteresse commum dos portadores dos tit:11os do mes– n_io_ emprestimo, 0 que importa n~ ~xclusao, ~m prin– cipio, da a:::ção individual em preJmzo desse mteresse q:1e cumpre salvaguardar; b) organização da_ collecti– vidac!e dos obrigacionistas para curar de~se Interesse commum, pela constituição de assembleas em que por maioria se adoptem as providencias julgadas mais convenientes e apropriadas ao caso; _5!) composição 75 dessas assembléas forma de convocaçao, quorum e maioria necessari~s· d) poderes deliberativos das as– sembléas, o ponto m'ais grave da questão; e) campo de applicação da lei. "A) No tocante ao principio que serve de base e ponto de partida da regulamentação legal da ma– ·i;eria, penso que mais não é necessa_rio 9ue reconhe– cer no caso dos emprestimos por obngaçoes ao porta– dor oontrahidos pelas socie~ades .anonyma~ e em commanditas por acções. a _e~1stencia de um. mteres– se commum, que merece J_ur1_d1can:1~n~e proteg1;10. Não ha mistér, parece-me attnbmr artif~cialme_nt~ ~ massa formada destes creditas a personalldade Jund1ca que não se reconhece tambem á massa de credores na fal– lencia (C. de Mendonça - "Tratado de Direito Com– mercial", VII, n. 359, pag. 374). "Basta dar-lhe uma organização que permitta e facilite a DEFESA DO INTERESSE COMMUM. O RECONHECIMENTO LEGAL DESTE ACARRETA A CONSEQUENCIA NECESSARIA E LOGICA DA EX– CLUSAO DA ACÇÃO INDIVIDUAL, que seria nociva e pel'turbadora, mas que RENASCE QUANDO FALHA A ACÇÃO COMMUM QUE A DEVERA' SUBSTITUffi".
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