A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

7-± O DECRETO N. 22.431, DE 1933 Qua~to ao Decr. n. 22.431, de 6 de fevereiro de 1933, de 0 -a ravante e o. Curador forhecem uma exeges~ real– que t "g~ hoc" é clarissimo para quem quer que o leia c~m m~~ ~ 0 -ª encargo este de que o Cur_ador se julgou . obvia– cm :e dispensado á vista da ignorancia que demonstra_ do me~eúdo desse Decreto, que o mesmo prevê, nos seus ª!'t!gos ~ºf 13 e 14, tres situações distinctas e perfeitamen,t~ def1mdas p-a~a os portadores de debentures emittidas no Brasil: 1. 0 - A 1·epresentação da communhão dos d_ebent'!ristas, ou acção commum, em conformidade com as deliberaçoes d~s assembléas geraes dos mesmos, excludente de qualquer acçao individual (artigos 2. 0 e 14); salva 2. 0 - a acção individual, sem restricções, quando a falta de pagamento fôr acto de ordem individual que não interesse a conectividade dos obrigacionistas (art. 13, 2.º inc.); e sal– va ainda 3. 0 - a acção individual do obrigacionista para de– mandar o seu pagamento ou requerer a fallencia da deve– dora, restricta ao caso em que, dada a impontualidade da de– vedora, não tiver sido convocada na forma da lei a assembléa dos obrigacionistas (art. 13, 1.º inc.). A lei reserva inequivocamente a defesa dos interesses da conectividade ou da communhão aos representantes ex– pressamente nomeados pelas assembléas geraes: só estes, me~ diante ma!1dato expresso e especificado, podem em nome ~a communhao, processar a devedora, i·equerer-lhe a fallenc1a e representar a communhão em qualquer processo de fallen– cia (art. 10, n. 3. 0 ). Ao me~mo passo, a lei prohibe qualquer acção individ~al do debentunsta, s~lvo em dois casos, 0 primeiro, sem restnc– ção alguma, que e o do artigo 13 2.º inciso o segundo, que é o do 1. 0 ~nc~so ~este_ artigo, suj~ito ás restricções previstas no mesmo mc1so, isto e, sujeito á condição ahi estabelecida de não t er sido convocada a assembléa dentro do prazo de 60 dias, a contar da data em que se verificar a impontualidade da devedora. São esses os dois casos de acções individuaes, expressa– mente resalva~os no final do artigo 2.º, e consignados na lei. Quanto a estapafurdia distincção que o Curador pre– tende estabelecer entre - requerer a fallencia pela commu– nhão, - e - representar a communhão na fanencia, - para o effeito de attribuir a qualquer obrigacionista aquella faculdade , basta dizer que, além de estar ex– presso no artigo 10, numero 3. 0 , da lei, que o proprio re– presentan te da communhão só com poderes especiaes e ex– pressos, pode 1·equere1· a fallencia em no~e della, o que mos– tra cla ramente que, sem esses poderes, nmguem, nem o pro-

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