A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
''.A indivisibilid_ad~ da hypotheca é um attributo exclusivamente?º d:reito hypothecario. A cousa bypo– thecada e a obrigaçao continuam divisíveis se dantes o erão --:- o q~e é indivisível é tão sómente a hypotbe– ca em s1. Assim que: a indivisibilidade se manifesta no vinculo que liga a cousa á obrigação". (Lafayette "Direito das Cousas", § 176). ' . .Nã~ se tra~ando_, poi~, do laço ou vinculo que prende a d1v1da a garantia, como nao se trata no incidente do deposito especial effectuado neste processo, em que nenhum acto exe– cutorio incidiu sobre a garantia do emprestimo, não ha que ~agitar da indivisibilidade desse vinculo, e tem-se tão somen– t~ a considerar a natureza da obrigação ajuizada, que é o direito individual de credito (Carvalho de Mendonça), ou o titulo de divida independente e disfü1cto (Inglez de Sousa), do obrigacionista que se apresenta em juizo, mesmo porque consistindo a prestação a que se obriga o emittente de deben– tures em somma de dinheiro, o que é certo é que a obrigação, cujo objecto é somma de dinheiro, é essencialmente divisível, e que sendo divisível, no caso de serem muitos os credores, ca– da credor só tem direito de exigir a sua pru·te no credito, repre– presentada, na hypothese, pelos titulos de que é portador (Clovis Bevilaqua, "Cod. Civil dos E. u. do Brasil", vol. IV, observ. n. 2 ao artigo 889 e observ. ao art. 890). 73 O facto, pois, de constituir, como incessant~mente bra– da o aggravante e com elle o Curador, o emprest1mo por de– bentures um mutuo unico, nas expressões de Carvalho de Mendonça ou uma só e mesma divida, nas expressões de In– glez de so~sa facto esse de todos sabido, não tem, ao contrario do que absu;damente crêm o aggravante e seu corypheu, a menor importancia na especie, porque, tendo esse mutuo ou essa divida por objecto somma de dinheiro, é, por via de con– sequencia essencialmente divisível, e assim, nos termos do art. 890 do Cod. Civil, e segundo a expressiva licção de Clo– vis, não tem O aggravante o direito de exigh' senão a sua parte neste mutuo e nesta divida, isto é, a parte que corresponde ao seu direito singular dê credito ou ao seu titulo de divida in– dependente e distincto. E remataremos neste ponto, com palavras textuaes do grande Clovis sobre este preciso assumpto: "E' simples e é claríssimo. E' a doutrina do nosso Codigo Civil. O mais é construir castellos de cartas, que se desmoronam com o halito debil das creanças, é lançar a mais inextricavel confusão na sciencia do direito tão avida de lucidez". ("Dir. das Obrigações", 3.ª ed., pag. 84).
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