A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
72 vendidos em parte, e sim só em sua totalidade, a~1d'.3- ue a acção seja promovida pelo portador de um so ti– €u1o. Vendidos os bens, o producto será dividido pelo numero de obrigações em circulação, e cada port8:– dor só poderá levantar o valor correspondente aos t1- tulos que exhibir". . como se vê, a licção de Octavio Mendes diz respeito exclusivamente ao caso em que a garantia é liquidada ou rea– lizada em dinheiro pela venda judicial, caso este em que subrogada a garantia commum no seu respectivo valor em di– nheiro, fica este depositado em juizo, para que cada obrigacio– nista levante nesse valor total o que corresponder aos titulas que exhibir, ou integralmente, ou mediante rateio se não der para pagamento integral, não podendo qualquer obrigacio– nista se avantajar aos demais nesse levantamento porque se trata de liquidação e repartição da garantia commum. O Curador obviamente procura estabelecer a confusão entre o deposito do producto da venda judicial dos bens que constituem a garantia commum dos obrigacionistas e que passa por subrogação legal, a constituir essa propria garantia, com o deposito permittido pelo art. 10 da Lei de Fallencias, o qual, procedido como é antes da decretação da fallencia e independentemente de qualquer medida executaria, não diz respeito de qualquer modo á liquidação dos ben s que consti– tuem essa garan tia, a qual continúa reintegra na plena pro– priedade da sociedade emissora e como segurança do em– prestimo por ella contrahido. E' evidente, pois, que a propria doutrina de Octavio Mendes, os proprios excerptos dest e auctor, cuidadosamente catados, e ás vezes aparados, pelo aggravante e pelo Curador, desmentem a absurda pretenção destes, sendo obvio que, mes– mo no systema elaborado por Octavio Mendes, o obrigacionis– t~, qu: r~quer a fallencia do emissor, age exclusivamente por s1, uti smgulus, e defende exclusivamente o seu interesse proprio. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE E dahi tira-se desde logo a verdadeira noção da decan– t ada unidade e indivisibilidade do emprestimo por debentures, que, evidentemente, nada tem de commum com a unidade e indivisibilidade dos pontos de vista juridicos do Curador e do aggravante, e, quiçá, de outros pontos de contacto entre esses interessant es xiphopagos. Esta unidade e indivisibilidade, analoga á dos direitos reaes de garantia e notadamente á do mutuo hypothecario, quer di– zer simplesmente que todo o emprestimo e cada parcella del– le, isto é, a importancia de cada titulo emittido, está ligado á toda a garantia do emprestimo e a cada parcella della. ,
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