A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
para Octavio Mendes, se, em se tratando de executivo hypo– thecario ou pignoraticio, o obrigacionista age sempre pel~ c?mmunhão, é porque, sendo este um processo intentado ind1- vi~ualmente e seguido individualmente em todos os seus tra– mites pelo que o intentou, se o obrigacionista não represen– tasse de certo modo a communhão o resultado seria que, vendida judicialmente a garantia, o' auctor seria embolsa~o e º. saldo restituído ao réo, que lograria assim, os demais obrigacionistas; e é este o motivo precisamente por que Car– v~lho de Mendonç~, negava ao obrigacionista o direito de pro– por o executivo hypothecario ou pignoraticio, porque se, de um lado, achava inadmissivel que os demais obrigacionjstas fos– ~em expostos áquelle risco, por outro lado, achava n~~ menos madmissivel, em face da lei, essa repre~entaç~o jl:di~ial abs– tracta e espontanea da communhão, pelo obngac10msta, en- gendrada por Octavio Mendes. . Mas, no processo de fallencia, que, por sua propna na– tureza e rito processual necessario e regular, congrega t~dos os credores do fallido inclusivé todos os obrigacionistas, e claro que não se dá, nem'mesmo no systema de Octav~o Mendes, eS t ª representação da communhão pelo obrigacionista, sem qual– quer mandato ou delegação, porque, devendo todos elles com– parecer por si, por procuradores, ou por representante que !1°– me~rem ou lhes fôr nomeado expressamente para esse effeito, terao assim quem lhes zele e defenda os interesses, na subse- 7 1 quente excussão da garantia e liquidação da massa. Eis porque Octavio Mendes que, ao referir-se _aos casos e:n que elle proprio reconhece expressamente que nao ha du– vida que o obrigacionista age por si, refere-se evidentemente ao caso de fallencia, de que precisamente vinha tratando, c_o– ~o ~e vê á pag. 117 do Capitulo XIV da sua citada obra, nao mclue, nem podia incluir esse caso de fallencia entre aquelles, q:1e menciona e discrimina em seguida, nos quaes o obrigacio– msta age não por si, mas pela communhão. . Em summa, o que o Curador absolutamente não com– piehendeu e é bem claro entretanto do outro trecho tambem por elle citado e extrahido dessa ndesma pagina da obra d_e C?· ~1e~des, é que este auctor só oppõe a cõmmunhão dos obri– gacionistas ao direito individual ou singular de um delles, º1! melhor só considera este inseparavel daquella, quando a en– cara relativamente á ga1·antia do emprestimo, que· é uma só e commum a todos os debenturistas da mesma categoria. Assim diz Octavio Mendes: "Se á garantia é commum a todos os titulos em circulação, é evidente que em caso algum um porta– dor qualquer poderia levantar o valor correspondente aos seus títulos, sem que ficasse depositado em juizo o valor correspondente aos demais titulas. Os bens que compõem a garantia não poderão, portanto, jamais ser
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