A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
70 um momentoso estudo sobre obrigações ao portador, reconhe– ceu posteriormente que se tratava de uma concepção pura– mente doutrinaria e abstracta, destinada a suggerir aos legis– ladores uma organização protectora dos portadores de taes títulos ("Bulletin de la Société de Législation Comparée" , vol. XXX, pag. 323). Mas, é o proprio Octavio Mendes, dentro mesmo da sua concepção abstracta e doutrinaria, que repene em absoluto as pretenções do aggravante e do Curador, o qual, de tão iden– tificado com aquelle, já lhe adquiriu até o mau habito de truncar as citações que faz. Assim, eis o trecho de Octavio Mendes, a que se apéga o Curador, com os proprios gryphos com que este o enfeita:_ "Cada obrigacionista age por si, defendendo sin– gularmente os seus interesses, não ha duvida; mas de– vido ao ESTADO DE COMMUNHÃO em que se acham todos os obrigacionistas, como já demonstramos, E A PROPRIA LEI O RECONHECE, casos ha em que um delles age não por si MAS PELA COMMUNHÃO". Vê-se, desde logo, que o proprio Octavio Mendes, só ~om reservas , admitte a representação da communhão pelo obriga– cionista, ou, o que é a mesma cousa, a acção do obrigacionista pela communhão. CASOS HA... , diz elle, em que isso se dá. E' claro que o Curador não griphou esta expressão significa– tiva, que vem provar que, no entender do proprio Octavio Mendes, como aliás, elle declara exnressamente no inicio do período ci~ad~, C!1S0S HA tambem êm que NÃO HA DUVID:'– que o obngac10msta não age pela communhão e sim exclusI· vamente por si, defendendo sino-ulal.'mente os seus interesses. O q~e ~ r_nais grave, porém, é que o mesmo Octavio Mendes dlscrrmma , logo a seguir, na mesmíssima alínea, OS C:ASO~ em que, n a sua opinião, o obrigacionista age, não por ~1, ~ sim pela communhão, e é justamente esse complemento mdlspensavel do pensamento de Octavio Mendes que o Cu– rador "ad hoc". solertemente amputou da citação que fez . Ora, Octav10 Mendes prosegue, na mesma alínea, note-se bem: "Tal é o caso previsto pelo art. 4. 0 , § 3. 0 do Decr. 177-A; ora, um caso identico será o da acção pignoraticia ou hypothecaria requerida por um ou al– guns dos portadores de obrigações". (Op. cit., pag. 118). ~esalta desde logo que todos esses casos dizem respeito a medidas especificas, assecuratorias ou executorias da GA– ~ANTIA do emprestimo por debentures. Eis ahi, é na garan– tia do_mutuo que se corporifica para Octavio Mendes a com– mu!lhao dos debenturistas, de sorte que toda vez que houver o risco de desaggregar-se esta garantia sem proveito com– mum de todos, a communhão ipso facto entra em jogo. Assim
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