A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

te violencia judiciaria e prevaricação o Juiz ou Tribunal que, sem embargo desse deposito, decretar a fallencia. Ora,_ já mo~trc:mos sobejamente, irretorquivelmente, em face da lei~ da llcçao de Carvalho de Mendonça, no Capitulo III da refend8:_ con_traminuta, que o deposito effectuado nes– te processo, nao somente corresponde ao credito expressa e textualmente reclamado pelo aggravante, mas ainda que o mesmo aggravante não podia, em hypothese alguma, á vista dos títulos que exhibiu, reclamar importancia superior á que reclamou, posta de parte, por emquanto, a singular operação de mathematica, de que resultou a cifra reclamada. O mais curioso, porém, é que a perfeita legitimidade e procedencia do deposito effectuado pela aggravada resalta ainda da propria doutrina de Octavio Mendes, que é o cavallo de batalha do aggravante e do Curador. OCTAVIO MENDES E A COMMUNHÃO Com effeito, é sempre no tocante ao deposito, e particu– larmente no tocante á importancia do deposito, que o Dr. Cu– rador censura o honrado Dr. Juiz por não ter longamente me- ditado sobre as suas elucubrações. . _ Pelas amostras que ahi ficam, e outras que v1rao, o q~e parece é que bem andou o douto Dr. Juiz, se realmente assim 69 procedeu, tanto mais quanto é evidente, mesmo para quem 0 ~ leia por alto, sem medital-os, que os pareceres do Curador n!l-o passam de reedições das razões do aggravante, e taes ra- zoes francamente são daquellas que bem pouca gente tem a coragem de lêr duas vezes. , E' que se, por um lado, ninguem em seu bom ~enso, po– de admittir a cerebrina communhão dos debentunstas con– substanciada na pessôa do aggravante, propugnada pel~ Dr. Curador, ha uma outra communhão, entretanto, que nao se póde ~ega r, e é a perfeita, harmoniosa, consubstancial com– munhao entre as razões do aggravante e os pareceres do Cu– rador "ad hoc". Assim, elles commungam fervorosamente, ardentemen– te, c~m exaltada devoção, em idéas de Octavio Mendes, que suppoem lhes podem valer, apresentadas com geito. Ora, Octavio Mendes faz sem duvida uma notavel cons– trucção theorica, a r espeito de emprestimos por debentures, baseada toda, porém, como elle proprio é o primeiro a decla– rar em um substitutivo que Ruy Barbosa apresentou á Lei n . 177-A, de 1893 , e que foi repellido pelo Congresso Nacional ("Ensa ios de Direito Commercial", pags, 68, 73 e 170) . Asse– melha-se, assim, o caso de Octavio Mendes ao do eminente T~aller, pelo proprio Octavio Mendes citado, e que, t endo pu– blicado nas "Annales de Droit Commercial", vol. 8, de 1894,

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