A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

pessôa do requerente, excluindo-a como auctor, e, com isso, destruindo aquelle determinado processo, que ini– ciou". (Op. cit. ns. 277 e 279). O DEPOSITO E O ARTIGO 20 E' tambem a proposito do deposito que o Dr. Curador expende emphaticamente esse curioso argumento, a saber que a fallencia póde ser decretada a despeito do deposito, porque o art. 20 da Lei diz que cabe aggravo de petição da sentença que declarar aberta a fallencia, sem embargo de t er o devedor depositado a quantia reclamada. E, não contente com citar a lei, ainda invoca o Cura– dor o testemunho de Miranda Valverde. Eis ahi, se Miranda Valverde dissesse, por exemplo, que a lei concede a ggr avo da decisão q~e constitúe esbulho j~di: cial concluiria tambem incontinent1 o Curador que ao Juiz e licito praticar esbulho judicial, sim porque, em lingua.ge ~ ju– rídica, poder, como todos sabem, e synonymo de direito, e só póde quem tem direito. _ Ora, note-se que n ão é Miranda Valverde , se.na~ a pro– pria lei, ou, na especie, o Codigo do Process.o d~ Distncto Fe– deral emanado do mesmissimo Poder Legislativo da União , ' G8 que edictou a Lei de Fallencias, razão por que o citamos par- t icularmen te que, no seu ar t. 1.133, concede, expressa e textu– almente, aggravo das decisões, entre outras, que constituírem esbulho judicial (n. XII) , que não admittirem de qualquer forma a defesa do réo (n. V) , etc. Assim, para o Curador, na coherencia e rigor da sua lo– gica sui generis, os Juízes evidentemente, podem praticar es– bulho judicial e podem negar ao r éo o direito de defesa, porque o facto é que· a lei consigna expressamen te o aggravo n esses casos. E' claro que podem, materialmente falando , mas é jus– t amente porque não podem, juridicamente falando, que a lei expressamente concede o r ecurso de todas essas violen cias e desmandos judiciarias. De resto, já deixamos este assumpto exhaustivamente elucidado, q1:-an~o tratamos da genese ou elaboração legislati– va do n ovo mstituto do deposito especial no Capitulo II da cont raminuta de aggravo. Assim, desde que o deposito, procedido nos t ermos do art. 10, § l.~, al. 2. ª , ~o Decr . n. 5.746, de 1929, corresponda á importancm do credito reclamado, elle t em por effeito inn e– gavelmente elidir em absoluto a fallencia requerida e des– locar o objecto do lit ígio, circumscrevendo-o á mer a' apura– ç_ão da importancia e legitimidade desse credito, para effeito do seu pagamento judicial, e assim commette flagrantemen -

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