A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

' , sua obra, escripta na vigencia da Lei n. 2.024, de 1908 Alma– chio Diniz, embora em muitos pontos pudesse pôl-a 'de ac– côrdo -com a lei nova, deixou, entretanto, naturalmente devi– do á urgencia da revisão, muitos outros topicos, como esse que refere o Curador, facéis de apontar, em que teve exclu– sivamente em consideração os dispositivos da antiga Lei n. 2.024. Tanto assim que é o proprio Almachio Di.niz que, refe– rindo-se, desta vez, topicamente ao regimen actual, isto é, ao deposito instituído pelo art. 10 do Decr. n. 5. 746, diz expressa– mente no n. 85 dessa sua mesma obra: "Ora, si esta medida tem o poder de elidir a fal– lencia, ·quer dizer que, feito o deposito da importan– cia reclamada, se estabelece, sobre o credito respectivo, a necessaria discussão, pelo que, emquanto se faz essa discussão, o processo de fallencia está encarreirado por este caminho de fazer luz sobre o incidente do deposito. Pela procedencia ou improcedencia_ ~? depo– sito, pode ser negada ou decretada a fallencia . Assim, segundo o proprio Almachio Diniz, basta q_ue e_s– se deposito especial permittido pelo art. 10 da nov~ lei, seJa procedente, isto é, que elle corresponda á importancia do c~e– dito reclamado, para que o Juiz não possa decretar a fallenc1a. E', aliás, esta tambem, a opinião de Miranda ValveEde: "A sentença, quer julgue provada, quer nao, .ª defesa elo devedor, ha de ser denegatoria da fallencia que foi elidida, desde logo afastada, pelo deposito do c1·edito reclamado". (Op. cit., vol. I, n. 98). Eis ahi, é tão efficaz esse deposito especial como meio de defesa contra a fallencia, que prescinde até de qualquer outra defesa para obstar á respectiva decretação. E' o que ensina tambem Paulo de Lacerda: "O deposito especial tem o effeito peculiar seu de elidir, de obstar á fallencia requerida mas ainda não declarada, muito embora proceda a impugnação do re– querente; salvo si por não ser integral. "Devéras, uma vez que é integral, nada mais em relação á fallencia, 11óde o reque1·ente pretender" ("Da Fallencia no Direito Brasileiro", n . 283). Este auctor demonstra ainda a differença entre o deposi– to ordinario, anterior ao processo de fallencia e delle indepen– çiente, que é o previsto no artigo 4. 0 , n. 6, e o processo especial, contemporaneo e incidente do processo de fallencia, que elle tambem qualifica de incidente prejudicial peremptorio, e que é o previsto no art. 10, § 1. 0 : "Aquelle affecta a propria impontualidade e, pois, qualquer processo de fallencia fundado no titulo cujo é o valor depositado ; este attinge unicamente a 67

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