A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
agora aggravante e Curador, que se insurgem vehemente– ment~ porque o honrado Dr. Juiz se rec~nheceu... competente! . Porque, afinal de contas, se o J~z era, como a todo o transe quer o Dr. Curad~r, competente p~ra_ con~ecer dope– dido de fallencia é manifesto que, a fort1or1, seria o mesmo Juiz competente' para declarar, co_mo de~larou, pr~judicado esse pedido, e, assim, realmente,_ nao se ve a que vem as re– miniscencias dos bancos academ1cos e outras nostalgicas evo– cações do curador, a não ser que, mudando bruscar_nente de opinião, pretenda agora o Dr. Curador sustentar a mcompe– tencia do Juízo. EFFEITO DO DEPOSITO ESPECIAL. Pretende O Dr. Curador que a sentença do honrado Dr. Juiz na parte relativa ao deposito, é dissonante .do despa– cho que O mandou eff_ectuar, P?,rqu_e neste des~~cho o Juiz te– ria admittido o deposito como me10 de defesa , ao passo que naquella sentença elle o considera como "meio de elidir a fal– lencia". Como se um meio de elidir a fallencia não constituísse caracterizadamente, em toda a acepção do termo, um meio de defesa contra a fallencia! - Tão certo é que o honrado Dr. Juiz percebeu logo no des- 66 pacho, em que o concedeu, o fim visado pelo deposito, qual o de elidir a fallencia , nos t ermos do art. 10, § 1. 0 , que declarou que n ão podia deixar de admittil-o sem incorrer em respon– sabilidade, o que nem se comprehenderia se o deposito não fosse, por si só, um meio de defesa capaz de elidir a fallencia, já que a lei não condiciona á effectivação desse deposito es-· pecial, a arguição de qualquer das defesas enumeradas no ar– tigo 4. 0 Em todo o caso, quando mesmo houvesse a pretendida discordancia , que não ha, e o primeiro despacho ordinatorio não demonstrasse a mesma perfeita comprehensão do alcance do deposito revelada na decisão final, não seria isso de extra– nha r , até porque simplesmente viria provar que o illustrado Dr : Juiz, no pequeno decurso de tempo que medeou entre 0 ~espacho e a sentença, assenhoreou-se cabalmente de uma quest ão nova, talvez nunca antes ventilada no nosso fôro ao passo que o Dr. Curador continúa, como dantes, perfeita~en– te firme e coherente, como elle ·diz, na incomprellensão abso– luta desse novo instituto do nosso direito fallimentar. A prova disso está em que o Dr. Curador teima em re– produzir excerptos de Almacbio Diniz, que se não applicam, como se verifica do seu contexto e dos julgados em que se apoia ("Da Fallencia", n . 313 e nota 1409), ao deposito espe– cial inst ituído pelo art. 10 da Nova Lei de Fallencias n . 5.746, de 1929, e ist o pela simples razão de que, na 2.ª edição dessa
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