A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

fVYVYVYVVVVYVVVVVVVYVVVVi □bseruaçães em ·terna de ultime parecer de Dr. curador "Ad Hcc'' ........................ A INTERVENÇÃO DO CURADOR O Meritissimo Dr. Juiz de Direito da 3.ª Vara, antes de de– terminar a conclusão dos autos para pronunciar-se sobre o ag- gravo, entendeu mandar dar vista mais uma vez ao Dr. Cu- 65 rador "ad hoc". E' de salientar conforme observa Miranda Valverde ("A Fallencja no Direito' Brasileiro", vol. II, n . 333), que a inter." vencão do Ministerio Publico só é obrigatoria no processo pre– liminar da fallencia, quando requerida esta com fundamento no art. 2.º do Decr. n. 5.746, de 1929, e nunca quando, como na especie, o requerimento se funda no art. 1. 0 desse mesmo De– creto. O Dr. Curador "ad hoc", entretanto, em vez de lobri– gar nesta circumstancia da desnecessidade da sua interven– ção nestes autos mais um motivo para se haver com a discri– ção em qualquer' hypothese inherente ás suas funcções, achou de bom alvitre fazer dos seus pareceres outros tantos arrazoa– do~ a favor das mais absurdas pretenções do aggravante, e no ultu:1-? desses pareceres abalança-se até a tentar sem rebuços a critica da jurídica decisão aggravada. SOBRE COMPETENCIA Ora, o novo parecer do Dr. Curador "ad hoc" começa por uma incongruencia manifesta. E' assim que, tendo sido a questão de incompetencia do Juizo levantada , na sua defesa , pela a ggravada, e calorosa– mente contestada pelo aggravante e pelo Curador, são elles

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