A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

60 _-Veriiica-se ainda ·que, em 1922, a Port of Pará, reconhecen– do não lhe ser po ssivel pagar os coupons de suas debentures ven- . · 1· de Setembro de,-se anuo convocou nova assombléa , tam- c1ve1s a ~· ' . • . ) bem com observancia. de todos os r eqms1tos coutr act_uaes e egaes, na qual, por unanimidade. os obrigacion~stas r epresen~ados, em ~_quo– rum» tambem legal, adop taram as segurntes r esoluçoes_: - adiar o {lagarnento dos coupon~ e quotas de a rnortiza<iãO a partir de 31 de agosto de 1922, _até .qu:indo o, "Tr_ustee » •ou repr esentan_te da com– niunbiio dos obngac1omstas, «Empire T~u~t. Gompaoy», vier a dar ? aviso previsto nesRas resoluçõ es para rem1c10 dos pagamentos, a cn- terio não da aggravada, como quer dar a entender o aggr avante, mas 1 do «Trustee » ou iepresenta nte dos obrigacionistas, que fiscaliza as qperações da agg rav ada, e executar o segundo Instrumento sup– plementar de «'l'ru st », de 11 de maio de 1923. Em conformidade com a lei norte-americana, reguladora dos referidos contractos de «Trust» , appli caveiK no Brasil, por força do já citado Decr. n. ~2.431, de 6 de fevereiro de 1933, art. 15, os actos e resolu ções, que acabamos de mencionar, são obrigatorios para todo s os obrigacionistas, onde quer que tenham sido feitas as . séries de emissões a uetorizad as, nenhuma acçào individual sendo ad– missível por parte de qualquer dell es e para qualqu er etieito que sejà, em v irtude do deliberado nas alludidas a~sembléas, até que o. «Trustee » ou r epresentante dos me mos obrigacionistas. «· Empire Tr"Ust Compa ny», lhes communique que a aggravada está em condi~ cções de rest.abelecer os pagameutos no naes. 3 - O proprio aggravante reconhece a exi s tencia da morato– rfa celebrada entre a agg ravat.l a e seu obri gacioni sta s cujo instru– mento comprobatorio só não juntamos desde logo a esta cootrami– nuta devido ao motivo de força maior in vocado. · •. Pretende, entretanto, o agg ravaote que esta rnorntoria foi de– clarada sem efteit9 por Tribun aes iranceze!-, cuj as decisõr.s, esta1:1 sim, é que nenhum efieito podem te r no Brasil , por lhes ter sido negada homol ogação pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Ora, urn a de duas. ou essa moratoria exi:ste e tem effei– to , ou ella n ão existe e não tem effeito. Assim se ella existe e tem etfeito como i: nstent.a a aggrava– da, é claro que nenhum direito, nenhuma qu alid ade tem _o aggra. va nte, em qualquer hypothE>se, mesmo na de ser em authenticos os seus· títulos, para es tar em juízo, mas. por outro lado, é claro tam– bem que o efie ito suspensivo dessa moratori a impede que as pres. tações de ju ros representadas pelos coupons a ppensos ás deben– tures, prescrevaln em ·qualquer tempo, pendente aquella. Se pórém, como pretende, o aggravante esta moratoria ne– nhum effeito tivesse, seguir-se.ia rl abi incontestavelmente mais um motivo de manifesta improcedencia e illiquidez do seu credito porque, pedindo elle juros de coupoos vencidos desde 1· de Se~ tembro de 1922, e pagaveis semestralmente, di spõe o Cod. Civ. art. 178, § 10·, n. I IJ, que prescr evem «em cinco annos >:

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