A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

58 rinci io geral de direito sempre ap– o . qr. .curador qu~ «.\o~trove~tidas» é que o logar do paga– plicavel nas relaçoe:o é sempre instituido em favor do «credor»' mtnto. quand? expres .' a esse beneficio e reclamar o pagamen– que póde assim renunciar to uo domicilio do devedor. ~ . • tamente o contrario que acontece, como se ve me- . Ora, é JUS Bento de Faria, no commentario precis&.mente do qmvocamente ~~- Comroercial, artigo no qual o ?r·. c~rador prete~– art. 431 do C e"travagante concepção do pnnc1p10 geral de d1- de amparar a s-n.a "' • . reito applicavel a e1;1pec1e. . . . . F" 0 eminente ministro do Supre~10 Tribunal F_ederal ~ iguram ue or motivo . de força maior, se torna maccessi- hypotbes:are inc~lcad; para o pagá~ento, e attirma que, «se o lleve– vel O 1. 00 0 credor póde ser obngado a receber o pagamento em dor qmzer>, 1 d' rso e assim prosegue: ogar ive '«MAS SE O DEVEDOR NÃO QUIZER FAZER, não poderá' ser compelllido e satisfazer o ~agamento em logar diverso, aguardando a cei::sação dos motivos de força maior que impedem a accessibilidacle ao lugar aj ustaclo para então satisfazei.o ahi. Assim penso porque AS CONVEN– ÇÕES SE I TERPRETANI)O SEMPRE MAIS EM FA– VOR DO "PROMlT'l'ENTE DO QUE DO ESTIPCLANTE NÃO SE PODERIA AGGRAVAR A SITUAÇÃO DU DE– VEDOR. COM INCOMMODOS OU POSSIYEIS PREJUI– ZOS » ( Cod. Commercial », nota 371 ao art. 431) E• evidente, pois, que, ao contrario do que imperturbavelmen– te dogmatisa o dr. curador ud hoc», o priqcipio geral de direito é que o fôro do pagamento, quando expresso, é instituido A FA– VOR DO DEVEDOR e que só o devedor póde renunciar a elle. 8 - E ' manifesta: portanto a nullidade dos iostrumentns de protesto exhibidos pelo aggravant~, não podendo esta nullidade ser supprida, como absurdamente pretende o aggravante, por um pro– cedimento judicial movido em França, ao qual o nosso Supremo Tribunal Federal negou expressamente homoloo-açfto e mesmo por– que, como ensina Carvalho de Mendonça «estes pr~testos não são suppriveis por outros meios, taes como ~ declaração extra.jtfdicial d? _não pagamento, a demanda posta- em juizo, a interpellação ju– d1c1al, etc., · embora se possam provar a• exigencia do pàgamento p~r parte dor credor e a recusa por pa1'1e do devedor> ( t'frat . de'· Du. Com., , oi. VII, n. 263 ). · -· -· VII A MORATORIA 1 - Examinamos ~té aqui os fundamentos adopta,,dos _eMpres– santente pela sentença aggravada, patente~ndo a sua perleitá jur·i– dicidade e ptocedencia. Mas ha outros lundament.os que a senten– yci reco1rida .não refere e que, entretanto, invocados como foram pela aggrava~a, merecerão tambem certamente a at.ten9ão deste

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