A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

56 d 19 08) e com a jurisprudencia do Tribunal Superior de Just~t d e São Paulo (Spencer Vampré, loc. cit, nota 243, a pag. A2 / e d~' Côrte de Appellação do DistrictQ Federal, como se ve .~ :ccordam unanime junto aos autos por certidão, a fls . ~42, e Jª. reproduzido "in extenso" por nós nas i-azões de dei_esa a fls. 236, v . accordam esse sub scripto, entre outros, pelo emmente comn:er– ci~lista e proiessor da Facuhlade de Direito do Rio de Janeiro, Alfredo Russell . 3. Contra essa doutrina, que representa a mai s alta expre~– são do nosso direito commercial, contra essa jurisprudencia um– forme de Trihunaes, dentre os mais acatados do · paiz, em plena conformidade, aliás, com a do Supremo Tribunal Federal, como bem mostrou a sentença aggravada., em ref erencia a uma sentença do juiz federal, hoje ministro, dr. Octavio Kelly, confirmada una- nimemente por e sa Egregia Côrte, onde se declara. que o urt. 11, da Lei de Fallencias e o art. 2~. da lei cambial, devem ser inter– pretados harmonicamente, só &e contrariando portanto. recipro– camente, naqumo que expressamente dispuzere~ em contrario um do outro, só oppõe o aggravante a opinião de Magarinos T orres, q~e nunca se especializou em fallencias, opinião essa, aliá s, expen– d1da em PARECER e de que não se encontra vestigio no seu importante Tratado' sobre NOTAS PROMISSORIAS no sentido de que o protesto especial para fallencia não carece' ser tirado no logar !ndi<'arlo_para pagamento, e mais o eRporadico accordam da Relaçao de Mmas Geraes, de 3 de mal'ço de 1917, inserto na '·Rev. de J?ireito", ·vol. LIV, pag. 673, e qne se encontra tambem mencionado na "Jurisprudencia - Cambial'' de THo· Ful– ge_nc~o,. a pag. ~42, accordam esse que está 'tão l~uge de consti– t_mr 1unsprudenc1a, que a elle ainda recentemente. se referia o ac– cordam de 18 de novembro de ,1927 da Relacão do Estado de Sergipe, nos segui'ntes termos: ' "Considerando que esta doutrina tem sido sanccio– nada pelos Tribunaes, como se , ê de varios julgado!!, dent_re outros, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revista "São _Paulo Judici ario", vol. 26, pags. 79 e 27, pag. 3213, NAO PODENDO CONSTLTUIR JURISPRU– DENCIA A UNICA DECISÃO QUE EM SENTIDO CONTRARIO SE CO J. HECE PROFERIDA SOBRE, A . ESPECIE PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ES– TADO DE MINAS GELUE8, A QU~ SE HEFERE TITO FULGENCIO, EM SUA OBltA JURISPRUDENCIA CAMBIAL, A PAG. 142, N. 191'' ("Rev. de Direito", vol. XCI, pag. 611; citado tambem por Miranda Valverde, . "A Fali . no Dir. Bras.", nota 116 á pag. 109). ~, 4. Eis porque o aggravante vê.se reduzido a criticar a sen– tença aggravada por um manifesto engano de transcripção dacty. lographica na citação de nm artigo de · lei . Não é de espantar que, dentro do prazo reduzidíssimo de· 24 hor11s, concedido pela lei parn sentenciar o presente feito, escapasse ao honra~o jui~

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