A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

pio, um oUici a l de justiça , numa acção executiva, em que é mister tamb em o titulo liquido e certo, pro cedendo a uma penhora aqui no Pará pelo va lor de tantos <iollares americanos ou de tantos yens japonezes. · 6 - E• claro tamb em qu e, em hy pothese alguma , póde o cre– dor _prevalecer- se de sna falt a de diligencia. em tornar liquido o seu pedido, para prejudicar o allegado devedor. Da hi o ter muito juri– cl.ical'l'!ente .o juiz adrnittido a agg ravada a depositar· uma importa n– ~ia que o proprio juiz veiu depois a considerar, corno manifes ta..._ mente é, ílliquida. Não cabe tampouco, ao contad.or do jnizo, em q~ ~ pese, á opinião do agg ra Jante, qualqu er interferencia , e muito– menos àttribuições de corretor, para converter exactaruente em moe– d .-1. brasileira um pedido inici a l em qualqu er acção, e muito menos em requerimento de fa llencia, formulado em moeda -extrangeira º1!·· ai·bitrariameute convertido em moeda brasileira . E' mesmo incon– cebível es~a interferencia. do contador num prócesso de prazo ~x– trernamente exi~uo, como é o preliminar da fallencia, ou - o preJU-· dicial do deposito effectuado para eliu.il- a, tanto mais quanto esses processos são daqu elles em que o auctor deve vir a juízo com_ a SQ~ rntenção perfeitamente apparelhada e definida, de modo a nao d.e1- xar a menor duvida sobre a sua certeza e liquídez. ' . , VI · NULLIDADE DO PROTESTO 1. O honrado dr. juiz '' a quo ' ' julgou ainda, e muito ~cer-· tadamente, que falt ava legitimidade ao credito do· aggravante, por Iiü_o ter este preen chido nm a form a lida de legal! essenci al e insup– pnvel, para vir a juízo pelo modo ppr que vem. Ainda b em que o a.gg ~a vante express:unente, reconhece e ~?ncede ·que o pr~testo . ~révio e formali c_! ade insuppitvel do ~e9ue– umento de fall encia formul ado com o · funrlamen to do que ongiuou 0 ,'Presente processo, isto é, com fand amento em falta de paga– mento de titulo liquido e certo. Pretende, entreta nto, º. aggravan– te, que es te protesto foi eff ec tu a do e exbibido na especie~ o que procQ ra comprovar com os instrumentos de protesto, que junta a fl ··., ~ ' fl s. . ·! ; -~ ~- Ora, a aggra vada e a respeita vel sentença recorrida de– ~1.º~~tra~·am, inetorquivelmente, que ·estes instrumentos de .. protesto ti_ntêlo em Bele,1-1, de títulos paga veis ex olus ivame nte em França e e1µ ~aris, são nullos e de ne·nhum eHeit.o para requerer fall encia . Ficou i_sso demonstrado, ~omo se vê da sentença de fls. e d~ def es11 dl!l fl s. .a que pedimos venia para nos reportarmos 1 com a _auctoridade sem par àe C a rvalho de ~l endon ça (" Tra tado de ~ir. Comm. ', vol. · VII, ns. 260 e 262), corroborada por S pence r Vampré ('·Trat Elem . de Dir. Com.", vol. III par agrapho 28, o. VI, p a g, 211), Octavio M nel es (·'Fali . e Co~c.", pag. 99), Bento de Faria (''Cod . Commercial", nota 59, ao art. 11 , da lei n. 2024, ·

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0