A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

_ Em primeiro Jogar, é hem de vêr que o JUIZ ~a quo ,__ nã-o e s tá zelando pelos interesses do fisco fr~ncez, e sim pelo exacto cumpri– mento de uma expressa clau ula contractu a l, pou co importan– ªº' na realidade, que a deducc;ãÓ, uma vez que e~tive sse expre - sa; fosse a titulo de pagamento de jmposto ou taxa s ou a qualqu_er ôlitro titulo. O qu.!:) importa, precipuamente, na especie. é que ha uma deducção a fàzer, em virtude de expressa dis p0sição coustan_te do.s títulos ajuizados, e que, não se sabendo a importancia a d e duzir, os titulos tornam-se " ipso facto l) illiquidos. Poder-se. ia ainda ad– duzir esta observação, que não io-nora qualquer pessôa mai s ou me– nos- iutei·rada em materia de dir;ito fi scal, a sab e r que o simples fa– ct~ de serem debentures emittidas ou subscripta s em dete rminado J)a1z_, sujeita-as desde logo ao pagamento do impo s to neste paiz, e dah1 a expressa -disposição, con s tante dos titulo s ajuizado~. que a de– du_cção cnrreRponde ao s impo s tos a que taes titulos ESTAO ' OU SE– RAO SUJE (T.OS ,-além. de que é tambem . principio Je direito fis– c~l. consu~ s~anciado !ité no art. 174, do nosso decr. n. ,17.390, de 26 d_e julho <le 19_2ti, que o facto de ·serem pagos no extrangeiro ll-e_n~•m ntu~ auferidos nou~ro paiz, quaes 0 8 juros de debentures re– re~entado1, p elo~ res pPCtlvos coupous não exime do pagamento o imposto devido por esses juros no' loo-ar onde te nham que ,;er' pagos. o• . . . 5 - A illiquidez do 1· · 'd d proprio p d' 1 . 1 crec 1to do aggravante decorre a1n a o fl i, º. po1 e, le formulado. ' . - Com eUe1to alem de f l . . . de Rs Sºr,o ) 'r une ar o eu pedido no camb10 arh1trar10 , • 'N I or ra r co qu e d· · f gravante a t·stu end ' 1z ser o do rli tt do protes to, az o ag- Rs 500"000 ~ , ª conver fio de Fr. 600.00 a esse cambio, em ~ · ..., nac1onaes F 1 • • d - procurando jus tifiral · • z e mantem es ta. estup en a. conv.ersao, _ E' clar · . -a agora com uma citação de Octav10 ri~endei;. _ ggg ravante ~ó· p<l~re1:°. q~e a cita ção de Octa vio Mendes, feita pelo b , 1 z 1espe1to á d 1 1· d · d erta a fall encia e e~ aração dos crec ,tos, epo1s e a- proprio Octavio Meod O que_ é _mai s, só diz re speito, .como observa o t ei:;, CUJa c1taç · d ?me, trunca , aos titulos ainJ ~o o aggravante, segun o o s eu_ cos- Quanto aos títulos ~ nao vencirlos nâ data d a fHll e nc1a . d_? r o agg ra.vante, en s ina ~ ~td.os , como aque lles de que s e diz porta– r~o se r iocluilios pelo sen vatvio Mendes expressam e nte que «deve– eimento "· ( ~Fali. e Cone or em moeda nacional no dia do ven- A razão d e<;ta di tin·;• _Pag. 204, in fine ). dos, e, a liás obvia. r,:·, q çao , entre titulos vencirlos e não veuci- t · · · ue os t't 1 range1ra não tem ainda li' 1 u os não vencidos e m moeda ex- serú determin ado pelo J.ª m d 10 para sna conversão e es te C'irnbio como 6 sauiclo e, 11 , ve 1 -ª a abertura da fall eo cia que im,porta • , 1 é ' nc11n e nto t · ' ven c1uos, por m, e tes têm . an ecipado. Qu a nto a.os tilulo s já e1le, ser effec tua da a conv , ~v_identemente camuio ce rto para por · h t ·t 1 . 1 e1 s ao E . . 'd ' um I u o ve nc11 o em moeu · , as~1m, e e v1 ente que ncn- um juiz bras il eiro, num a, qu ª ~~tra ngeira póde se r coo$id e rado por qu ido e certo , se não fôr de ~s fº entre parti cul a res, como titulo li– da b rai:; il eira, e rn bases que e_ ogo _conv ertido pelo credor em moe- - 'd 1 . . . nao de1xe.m a e d ·a exac tl ão e eg1t1m1dade fi e " _ m nor_• uv1 a sobre a a _ converr, ao. Inrng me._, ~. 11or e x. , ~m:-,.-

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