A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

• 2 - Entretanto, é Carvalho de Mendonça quem nesse mesmís– simo n. 15õi justificando plenamente a invocação d;lle, feita pela sentença recorrida., ensina expressamente, em a nota 2, á pa.o-. 214 com referencia á letra de cambio e á nota promissoria, títulos es~ ses tambem classificat.!os pela lei, no art. 1·, paragrapho unico, n. 2·, como obrigações liquidas e certas, o seguinte: « O pagamento parcial da lettra de. cambio e nota promissoria deve constar da propria lettra ou nota, além da quitação em separado. Lei n. 2044, de 31 de de– zembro de 1908, ats. 22, parngra pbos 2· e 56. Em accordam de 14 de dezembro de 1914, decidiu aquelle Tribuual de Justiça ( o de São Paulo), que a Iettra perde o caracter de titulo liquido e certo se não estiverem nella lan– çados os pagamentos parciaes, coni,;tando apenas de quita– ção em separado. « Revista dos Tribunaes », volume 12, pags. 211-212 ». Eis ahi a letra de cambio e a nota promissoria, títulos consi– derados pela 1 lei corno liquiJos e certos, perdem esse caracter, deixam de ser liquidos e certos, se houver qualquer duvida ~obre a deducção que o devedor tem O direito de fazer na importancia constante dos títulos,· em virtude de pagamentos parciaes anter~ormente feitos.. . . .. EiR porqae Carvalho de Mendonça ensma nesse mesm1s- suno n. 155, invocado pela sentença aggravada: « QUANTUM DEBEATUR. E' essencial que seja de– terminada a quantidade da divida, para a exacta responsa. bilidade do devedor ». . Alrnachio Diniz, referindo-se ao art. 1·, paragrapho unico, de Lei de Fallencias, _ensina tambem inequivocamente: «Mas. disponclo taxativamente embora, a lei num. 2024, de 1908, conse rvada pelo dec. de 1929, não vem de uma expressão categorica , qne tornasse indiscutível a qualidade liquida e certa dos títulos mercantis, cuja falta de pagamen– to no ven cimento, dê lugar ao pP.Clido de fallencia . «Consi• deram-se obrigaçõeR liquidas e certas», dispõe a lei . Assim se abre enseJO a dif,cussões sobre a liquidez e certeza de obrigação mercantil, e, conforme o apurado, considerar-se-á, ou não, a obrigação liquida e certa ». («Da Fallencia:i>, n. 88). 3 - E' claro, pois, que constatando o honrado juiz « a quo i> ~st ar expressa uo titulo ajuiza do, a obrigatoriedade da deducção da ~mpor_tancia correspondente aos impostos e t::ixas francezas a que aes titulos estão sujeitos, e não sauendo, pelo allegado e provado nos ~utos, qual a importancia exacta dessas taxas e impo stos, e con• segumte~ente qual a importancia exacta a que tem direito o porta• dor do_htulo, não podia o honrado juiz «a quo » deixar de considerar e~ses htulos como illiquidos, pois que manifestamente o são. 4 - E' capcioso o argumento do aggravante con sistente em pretender que o jniz não tem f)Ue zelar pelos interesses do fisco fran– c~z, e que além disso, os impostos e ta xn,s francezes só seriam de– vidos se os títulos fossem pagos em França. 53

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0