A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
52 hum . escopo definido, não tinha a aggravada obrigação nenhuma, nem os proprios juizes a tinham. de verificar o conteúdo e a authen– ticidade desses titulos. E sta obrigra <,: ão a aggra va rl a teve.a agora, quando, tratando-se especificamente de cobra r ou execut a r esses tí– tulos, deparou-se -lhe a falsidade material das assigna turas consta ntes ~os mesmos, nota darnente as a ssignaturas dos r epresentantes do ~ trustee >, absolutamente essenci a es para obrigar a aggravada, se– gundo clausula. expressa nos mesmos titulo8 e decla rad as, como ma– nifestamente são. illegiveis, em documentos ' officia:es, qnaes as tra – ducç~es de .fls. e fl s., razão por que não podem, evidente:rnente s_er acce1tas como auth enti cas e como uo proprio supposto s ig nata_r10, sem algum acto offi cial idoneo e tendente a autbentical- as . Ill eg1vel ~ t~mbem expressamente decl a ra da naqu ell as traducçõrs a snpposta ass1gn atura do s ecr etario-adjuncto , cons ta nte das d ebe~ turei,, não ten– ~?, portanto, tambem qu alquer effeito ou va lor, por s~, porque º. que nao se póue lêr é evid entemente como se não estlv t>sse escnpto. Unica firma legi~e t' existente n as ditas debentures é a que s e a ttri– búe ao presid ente da aggra va da. e é b em d,e !~r que nessa ~ me s– mas tradnc<;ões se decl a ra expre:,,i,amente, e e v1 ;. 1vel :i olho nu, que essa firma é de CHANCELLA razão por qn e t ambem é como s e es ta firm a não existisse, porque, c~ntorme já iul g_ou o S upremo Tribunal Fed er a l, em a ccordams 1rnanimes de 14 de Junho de 1919 e ele 213 de novembro de 1921 : « Não se co ncebe obrigação de di vid a sem a assigna- tnrn d o punho do devedor. « O cle benture. com a ass ig-na tura de ch a ncella não é ti tu lo h a uil pa rn in i-t ru ir uma acçã o ». ( «Rev. do Supr . Trib. F'e dern l » . vol. XXXVI , pogs. 57 e 58 ). . E' evi dente, porta nto, que foi com a bsoluto a certo qu e o meri- tfasimo dr. juiz e a quo » con~ide rou os •itulos em que o aggrava nt e iund a, a sua l)retenção, como falh os de au theu tiddade e de legitimi– dade, e improducti vos de qu al que r effeito. V ILLIQUIDEZ DOS TITULOS xou d 1 - O seg und o motivo por que o honrado jui z «a quoi. dei. dos ti~ i31ti!rr d e r ã pretP nção du aggravaute é a ma nifes ta illi quidez · ; ºl c~m que P!::te 8e apre~e11ta. unico 1 ; e ; .n ~ 0 a_ggravaute que, por fo rça elo a rt, 1·, pa ragrapho ture 'pel·o '. da , L ei de Fa ll encias, to Jo e qtrn lquer couµon de debt• n- ' s11np CH farto de d d b ri amente t ' 1 • • ser um co npon e e enture, é ue cessa- . , d . . um itu O hqmclo e certo, e: a este provosit o, cri tica o hon- r a o JUIZ « a quo » po t ct · . . centeme nte a I' .- r er, ,z o aggravan te, rn vocado contra produ- do vol 7 . d 1 _cçao exa rada po r Car val ho de Me nrlonça uo n . 155 lia au~t ' 0 b~eu Tra ta do , adcl uzindo a inda o aggrav,:11;te que uã~ ser feitr nen _uru qu e pr ofes -e q ue o facto de uma deducçã o dever titulo . ª na importaucia de um titulo, póde tornar ill iquid o este
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