A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

mento de qualquer official publico de qualquer paiz attestando a authen ticidade das assignaturas ou firmas que apparecem nesses ti– tulos. Este direito o honrado juiz e a quo » innegavelmente o ti– nha, porque sendo visível esta ausencia de qualquer authentieação official da s suppostas . firmas ou . assig naturas pelo simples exame ocular e leitura dos documen tos contidos nos autos, e provando-se ass im, cre ipsa.-o , desnece::sari a era a visto.ri a requerida pela agg ra– vada para ·esrn effeito nos termos do art. 21 3, parag rapho 3·, do Regul. n. 737. 3 - Assim, está provado h toda a evidencia, que o aggra. vante é que tinha o ·dever de faze r a pr ova da authenticidade das assignaturas negada pela aggravacla. Eis porque, tendo tido o ag– gr0:vante vista dos autos, após a defesa da aggravacla em que foi ar– guid a a falsidade dessas assig na tura~, e não tendo o agg ravante re– querido qualquer dili gencia para pro var a a uthenticidade das mes– mas, com perfeita juridicidade concluiu o honrado juiz (i; a quo > pela falta de a.uthenticidade. 4 - PretendP., entretanto, o aggray:rnte que taes documentos s~o authenticos por terem sido extrahidos dos autos de · ~omologa . çuo de sentença extran geira processados no Supremo Tribunal Fe– deral. Ora, basta attentar qne es~a homologação de sentença ex : trangeira, isto é, a da decantada entença de Mont-de-1\farsan, foi unanimemente negada por aq □ ell e egregio Tribunal, para se chegar, desde loo-o e « prima faci e » á ev id encia da que n enhum dos ele- º ' ' I ff . meatos do pedido de homologação tem ou pode ter qua quer e ei- to no Brasil. Depois é de considerar a Ii cção de Paula Baptista: e Os escriptos ass io-nad-0s não faz em prova por si, mas depend em de algum act~ de r econhecimento da pa rte obri– gada, ou de verificação. Assim, das tres ema : ou a parte reconhece a ast-iguatura como sua, ou, citad~ para reconhe. cel-a, é revel, ou o nega fo rmalmente. No primeiro caso o escripto faz prova PLENA contra o devedor, Ord, 1, III, t,25, parngrapho 9 ·; no segun.do tambem faz prova PLENA, vi sto como ~e dá o reconhecimento tacito; no terceiro cabe a verificação por meio de audi çii o de testemunhas, que ti– vessem visto escr ever e assignar o escripto, Corl. do Proc. Civ. Fr. a rt. 211 , Bucha, paragraph o 174 ; ou de exame J ODIOJAL feito por tabe!iães ». ( 4 Theor. e Prat. do Pro• cesso ,. , paragrapho 145 ). . E•, portnnto, incontes tavel que o reconhecimento tacito das as- sig nat,ura s· con!.-tantes dos do cumentos exbibidos pelo a crgravante só poderi? decorrer pa ra a aggravada, se fos e esta revel im feito o~de se a mtasse expressamente par a reconhecimento dessas assign atu. r as, ou, em outras palavras, em um fei to tendente especiiicamente a assegurar a execução das obrigações assumidas nos documentos onde constam essas assignatu ras. E ' claro qne em um pedido de bomo– l?gação de sentença extrangeira, em que, na melhor by pothese taes htulos furam juntos, se é que o fôram, incidentemente e sem' nen- I 51'

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