A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
bHcó, sen'do incontestavel, po1:tanto, nos termos e~pressos deste •ais– positivo, que a firma on ass1gna tura, acto pre~1pno <le qua~q.uer transacção commercial escripta, s6 tem presumpçao de authent1c1da- de, quando certificada por official publico. . . Sem essa presump<;ão, decor rente do reconhec1ment.o por ofi– cia\ publico, a prova da authenticidad e da firma ou assigaatura in– cumbe a quem apresenta o escripto, desde que aquelle contra ·quem é apresentado affirme a sua fah,id ade . . « Em tal caso , parece-nos que o juiz só deverá decre- tar a iall encia depois da authenticidade reconbeciua por pe– rito8 SENDO O PORTADOR DO TITULO OBRIGADO A PROMOVER A VISTORIA, se essa uiligencia não fôr . re– querida pelo devedor >. (0. ~IP.odes, «Fali. e Conc 1> , pag. 89). « E' ponto assente em doutrina e na juri sprudencia que, negando o r6o a assig natura , INCUMBE AO AUCTOR O ONUS DE PROVAR-LHE A VERACIDADE. E' isto cousequencia da regra - « incumbit probatio ei_qui dicit non qui negat ». ( L. 21, Dig., « de probatio– mbus >), regra que, por sua vez, deriva de um prin cipio de logica, por isso qu e a negação, quando absoluta e indefini– da, não é susceptivel de prova. ( J oão Mendes Junior, Di– reito Jud., pag. 167,-Ja ediçã o). « Tratan do da ma teria en sin a L esso na . « A ar gui ção de fal sid ade é um direito do demandado, a comprova \·ão do contrar io é um dever <lo auctor :i,, ( Da Pr~v a no Direito Ci vil, v0l. llf, n . 233, versãÕ hcspanhola). . « A mesma regra em Corrêa Tell cs : e No ca~o ,!e se r negad a ou desconhecida a lettra de um escripto. nqu ell e que o offe rece <l eve corroborai-o com as testemunhas nell e nomea das ou com os qu e a viram es- crevu i> , ( Di ges to Portuguez, n. 1106 ). , < Em Pipia : « L 'a pparent e firm ntario ch e oponga la falsificazione non é · teouto a dimostrare la fa lsificazione: Fpetta chi agis– r.e di provare, di fronte a la impugnati va, la eventual e ve– ritá deli a firma l) . ( « Dirito Commerciale, Ili, n. 604 )i> . Ma– nuel Carlos de Figueiredo Ferr az, mini, tro elo Tribunal de J usti ça d e São P aulo. « Decis ões », pag. 2). A nggravada não ti nhit, pois, que provar a falsiqade que ar– gu ia. fü,ta prova incumbi a exelusivameute ao aggravante. Por isso mesmo, e mui to ao co ntra ri o do que io siuü a. o aggravante, não re– quereu a a ggravad a tridno a lgum para prova r a fal sidade das fir– mas apposta s nas deb e11tu res ; requ ereu s implesmente o triduo para provar, por exame peri cial ou vistoria , que essas firma s NÃO ES– TAVAM RECONHECIDAS por qualquer offi cia.l publico, de modo a gozarem da presumpçã o de autheotieidad e. Este exame é que o juiz « a quo > di spensou, naturalmente porque achou que não care– cia , de peritos para verifica r e constatar que dos títulos apresenta– dos. pel o aggravante a Us.. e fl s ., -não consta qualquer reconheci- ------, ;;:;;,...
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