A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
cio mais, da falsi<la<le material dos titulos em que se funda, além da manifesta illiquidez do mesmo. I\ FALSIDADE MATERIAL DOS TITULOS 1. Muito bem, na verdade. julgou o honrado juiz "a qno ·, recusando -se a permittir o levantamr nto do deposito pelo -a.ggra– v:rnte, á vi1-ta da absoluta falta de a uthenticidade dos títulos em que o mesmo aggra vante Fund a a sua pretenção. Diz o aggravant e, e ne te pon to fa z côro com elle o dr. cu– rador '·ad hoc", qu e es. es titulns não ~ão documentos authenticos, no ~enrido do art. 140, do Regul, n. 737. vi&to serem escriptos particulares e não publicos, e uão carecerem, portanto, de qualquer leg aliza,;ão e auth entica ção. Ninguem nega que sej am escriptos pm-ti cnlares, mas nem por isrn deixa de vir a pêlo a cita ção muito acertada feita pela ag. gravad a e pela sentença recorrid a do art. 140, do Regul. n. 737. Com eff eito, é pac ifi co em direito que as firma s ou nssig. naturas fm cscr iptos pHticul~ires, só t.êm a seu favor a presump– ção de authecti cidade, quando reves tidas da form alidade legal d_o reconhe cimento por official publico. E• o que ensina irretorqm. velmente Octav io l\lenrlcs no trecho reproduzido a fl s. da defesa, ao qual pedimos ve11ia p,n a nos reportarmos. E', pois, evid ent e que, se a presumpc·ão de autbenticidade só decorre do reconh eci111 ento nu attes tado de offici al publico, es– se uffi cial pn bli co, em se tratando de documento pai-sado no ex– trnnge iro, só pód1>, se r o offi cial publico do Jogar onde foi passado o dornmento, i~to é, do p:-i iz ex trangeiro . Ora, o acto de reco– nheciment o de~se officinl pnbli co, appost.o á firma ou assignatura particular e attci;tando a anthenticid ade des tn, constitne, e vidente– mente, em 1:- i, um a cto publico i to é, um a d o authentico passa<lo no extrnngeiro, e rl el;ti natlo pre<'i, amente a authenticar o . escripto lavrad o por parti culares. E' obvio, }Jois, que esse acto authentico de offi cial publi co ex trangeiro, uni co que podia auth enticar o es– crito_parti cul :u passad o no ex tra ngeiro, só po t.!e ri a ter effeito no Bras ~I , not adarnente para induzir a presumpção de autbenticidad~ da firma ~u a ssiia:· na tu ra fi o P, cnpto p:irtirnl ar ao qmil está ap– posto, se fo ·se, por sua vez, nus preci!-OS termos do art ] 40 do Hcgul., n . 737, nn~henti ca tlo e legalizado pelo Consul bra sil~iro compe.e ut e, e ~ _fll'm a de;; tc, por sua vez, reco nhecida aqui no Bra sil por rPpar11 çao Cl) lll pete nte, nos termos <l os a rts 420 e 421 d~ decr. n. !~lfl~), de 11 de ab ril_ ~e 18U9, e do paragrnpllo 4 .º. n: L, da tabella B, do dccr. n. 17 .Dd c, de 10 de nov embro de 19213. . 2 - E', ~l! ás, o proprio ar:. 1~4, do Regul. 0 . 737, qu e su– h_o rcl1na e cond1l'10na a pr~§um pçao rnduzi da pela prova plena r ela-– tiva, deco1:rente, 110s term o~ do art.. 141_. do s inl; tnunento t1 parti cu.la – r es e ~rnrip tos de transacçoes commer<' iae~, qu a n to aos a"ctos con su– bstanciados nelles, ao attestaqo 01,1 reconhecirueuto de ofücial pu- 49
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