A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

48 . . obrigaciorii!"ta póde jamais, em virt~de da r~gra-: « nul ne pl11!de par procure~r , _ - qtrn.~qt~er _q~e SEJa a deh bernçao ne ·te ~e!1tnl~ dos obrigac1ou1stas, ag ir Jud,cialmente em nome d a communhao. E necessario para esse eff eito ou a constitui ção de uma so ciedade d– vil que a represeute, ou a procura c; fto ou mandato judicial outorgado individualmente por cada obrigacionista a u111 dentre ell es, qualquer que seia o numero desses obri ga cioni stafl , sendo qne .-l juri sprurlen~ eia invariavelmente consider;,, quando qualquer obrigacionista plei– teia sem essas formalidad es, qu e nenhuma commu11hft u exi ste entre os obrigacioni tas e que a sociedade devedora con tractou com cada obrigacioni sta individualmente. ( «UullPtin !I P. la Société de Législa– tion Coruparée b , vol. XXX, pags . 309 e 31 2 ). Basta notar aind a que pt> lo flystema inglez e ameri cano, on– de a commuohão se faz repre1;e11tar por um ''trustee', systema esse applicavel no Brasil, sc•gundo Carvalho de l\Ie11dooça, mes - mo no domínio da lei n. 177-A, este proprio '•tru stee'', mandata– rio ou fiduciario, só poder.'.i represe nt ar os obrigacionistas em pr~cei,.so de fallenci a, se tiver poderes conieri<los e~pecialmente no contracto de emi ~são, ou segundo o tr ib un al de Ju~tiça d~ São Paulo, cuja iuri!,prudencia tambem cita o eminente corumerdaliiata, se tiver poder es amplos e illimitados de reprelientação ou fôr reconhecido como representantante dos obri l-':a cioni stas para todos 08 eft eito s, pelo devedor. r ·Trat. <lP- Dir, Commer .'', vol, IV, ns. 1325 e 1326, e re ·pecti vos not as) . 7. E' eviden te, poi s, que a representação da communhão dos debentnriRta s, a defe a dos interesst• s co111mun . , depende sempre, e em toda a parte, <l e actos caractcri ,- ti cos con stituti vos des sa re. pre se ntação, r eduz-se, em summa, a um man da to expresso e, em ge ral, especializa<lo para. determinados acto s, como, por exemplo, na nossa lei <l e 1933, onde es::;a representa ção e eH,a defe sa com– mum, como já vimos estãó es tricta111 ente .·ubordi:1adas ás form ali– dades do art.. 10, n. 3°, e do ;nt. 14. Em parte alguma do mundo. pode um obri gacioni sta qual– quer arrog:u. se, a seu talante, esta represent:,cão e es ta defesa . Qualquer obri gacioni ·ta, que não se mo ~tre l egalmente in vestido dessa represent ação, por um acto ido11 c11, bÓ pôde agir em seu !1ºº.ie . parti cul ar, e só póde pleitea r o sen direito e o se u interesse 10d1v1dual. . . E·,. portanto, fó rn de toda e qualquer du vida, que nenhum d1re1to t lllha ou tem o aggravante de pl eit ea r ou reclamar qual- qller cousa mais do que o credito que ptide resultar a seu favor dos juro_s vencidos das duas del., entures de que s~ diz portador e que exh1be nos autos, cred ito esse que elle propr10 exp ressamente avaliou em Rs. 500 000 cujo pagamento tnmuem expre~samente pediu, clon<le a perfeita' lecritim idade do deposito desta import an– cia feito pela aggravaua, iom o intuit o, qu e reali zou, de prova r a falta de legitimidade e de certeza de~se credito, decorreute, além

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