A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

3 - _Assim, é •obvio que a represent.1çâo col1ectiva não ·é, como pretende o aggravaote, ioherente a cada portador de debent~re.. E tanto não é, que existindo no nosso direito o rnstituto do emprestinio por deb entures ba longos annos, ~ó recentemente o decr. u. 22.431, de 6 de fevereiro de 1933, estabeleceu e re– gulou a com munhão de intAresses entre os portadores de de– bentures. Veja-se bem: ESTABELECEU . . . qu er dizer que essa commu– nh ão não exh;tia antes ; e REGULOU .. . quer dizer que ella só existirá nos termos e nos limites postos pelo decreto . . ~ra. o que esse decreto n. 22 .431. justamente determina são os reqmsltos todos: asseml..>léas geraes, formalidad es de convocação d:1 s me~ma~, coudições em qu e podem ser convocadas, oLjecto de suas delib erações, poderes pur ellas outorgados, etc,, requisitos esses to- dos tend ent es a crear a communbão de interesses, e fiem os quaes ella não exi ste, e rematando para esse efieito na escolh~ _ou eleição de um ou mais repre entantes investidos de poderes dehmdos, entre outros, o de requerer pela communhão a falleucia da devedora e re– presental-a na mesma (a rt s. 10, n. 3 · e 14 do referido decreto). Não se preench endo e sas condi ções todas nenhuma communbâo ~e ! 0 !·ma. e cada obriga cionista póde agir singularmente em seu ~ome mtlmdual e no interesse do seu direito indi vidual como podia no dominio do direito anteri or, com esta capital differ~nça, todavia, que,· ao passo que a lei n. 177-A, lhe permittia, em qualquer bypotbese( e n;i es mo sómente lhe fa cultava a ac\' ii0 individual, o actual decreto ª· 22 .431 8Õ lh e auctoriza o procedi111e11to incUvidual se fiz er a pro– va, no s termos do art. 13, de que a oornmunhão não se formou ou de que o !ileu representante não est:'I ::igindo no interesse co!nmum. _ 4 - E' preciso notar que o proprio representante da commu– nhao sÇ> poderá requ erer fall encia em nome della . e representai-a º.ª· fallenria requerida, e111 virtud e de expre. sa deliberação neste senti– do, dond e resulte, no s expressos termos do art. 10, n. 3·, do decr. n. 22 .431. A ESPECIFICAÇÃO DE 1'AES PODERES NO MAN– DATO E S PECIAL t~UE LI-rn 1• OR CO~ FERIDO, e este m:smo ~6 rcpre s euta a commun!Jão e lhe defende os intcres i:es na fallencia da ~oci eda<le, rclativa111 entc no obrigacioni stas que fizerem o deposito · os seus titul os nos termos do art. 14, al. 2 ·, do mesmo decreto. 5 - . E' irri soria, como se vê, a pretenção cl.o agg ravante, que nenhuma investidura lrga l aprese nta, que nenhum mandato exhibe, de estar a representar a communhão ou coll ectividade dos debentu– ri stas e a defender-lhes os interesses, quando mesmo aos represen– tantes leg~es da comrnunbão e -ta dcs resa i- ó compete, como acaba– mos de ver, se lhes fôr expressament e deleo-ada por mandato es- pecial e e pecificado. 0 6- Para rnosttrnr ainila como é ::ib~nrc.l a a pret enção do aggra– vante, no sentido de que qualquer ol..> rigac ioni ta , desde que uge contra a devedora, age em nome da commutil1ão dos debenturi8tas , basta dizer que em França., como ensina. o eminente Wahl, nenhum 47

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