A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

46 .:1 e tta de reqnii::itos· de authenti cidade Jmzo nn e!-pecie, como 11a ia e tle liquidPz e certeza. dos proprius titulus apresentados para pro- va de,.te ,-upposto cred1tu, III A importancia do deposito I - O prnprio nggrnv:tnte rlecl aron expresi-ament~, no final da sua longa petição de fallen r.ia ( fli-. 27 ), que o credito por ellc rPclamado importa em Rs. 5UO'S0OO, cuj ,l p;1gamento ta111bem ex– pre,-same11te perle. Esta importancia repre cnta para o aggravante o valor, em moella bra ilr ira, <l os juros ven cirlm, de coupons de dum, deben tures de que se diz portador. Pretend e, entretanto , o aggravaate. qu e o deposito deveria corl'espnnder, não i:-imp(Psmente aos juros vencidos de!>sas duas debentures de que é porta<l?r, e sim ao total dos juros vencidos por todas as debenturcs ermt- tida s pela aggravarla, isto porque. elle aggravante, representaria, em virtude de mirificaR theori a~ , que expõe e embrulha, a commu– nhão dos deb enturistas. É absurda e cerebrina es),a prrtenção do agg ravante. 2 - Carvalho de Mendon ça é inequivoco a esse re$peito. Com· mentando a lei n 177.A de 15 de setembro de 1893 dizia o emi- nente commerciali i- ta : ' ' «_N o i-y13tema higal, não ha entre os mutu antes qual– qu e_r vrnculo; NÃO 1-IA UO~lMUNHÀO; não ha sociedade muito meno s. « Al ei n, 177.A, de 15 <le setembro de 1893. não re~ g~lou o exe rci 1 ' ÍO e a ex.ten ão do s direitos dos obrigacio– nt ~tas e nem provid,, nciou sobre a cnnveni enci a de se reunir em. di scutirem, resolv cr1;m e con :-: tituit-em representa. ~ào especial ct·e~tinad:t á deh:sa daqncll es inten•sses com– mun s. Cada obngacioni,ta age i,; ingul armeute. Só lhes resta o direito, COl\1 \lUM A TO DOS US ('REDOREA, de pro– mover um ou outr0 meio para conHcrva ção dos seus direi– tos ( c0mo no ca o do art 4 ·, parag rapho 3· ), ou de pedir a decl araçã o da fall cncia el a sociedade, quando esta não paga os juros nem a prestação do reembol so do capital na épo– ca determina da ( Lei n. 2U~4, de 1908, a.rt. 1, paragrapho untco, n . 3 )~ ( «Trat . ele Dtr. Comm.> , vol. IV, n. 1324 ). E•, portanto, evidente, que, nãu prev endn a l ei. corno não pre– via a rte n 177. A, a co nstit uiçã o da communhão dos obrigacioni t< tas, esta conHnunl,ão não exis te, e ca da oh ri gacionit, ta não pns:-:a de um credor com111um, só po<lc1Hl o fa zer va ler, cowo qualquer outro cre. dor o seu direito si ngul ar de credito ou o . eu titulo de divida in– dependente e <hlitincto, segundo e.K pres ões_ do mesmo Cary:tlho de Men,lonça e de Toglci de Housa, ~<' pro 1 luz1dns pdo propno aggra– dante nas 1:rnas divenrn1:1 elu cubraçoes nestes autos.

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