A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho
cio litigio, e reduziram-se assim, na melhor hypothese, ao simples direito do aggravante de receber em pagamento do credito por elle reclamado a importancia correspondente a esse credito, depo itad~ pela aggravada. De tal surte, se o di gno juiz «a quo ~, dentro da competencia que se reconheceu, tivesse julgado legitimo e liquido o credito do nggravante, elle teria em vez de mandar re~tituir, como mandou o deposito á agg1•ava'rt a, auctorirndo o se n levantamento pelo ag~ gravante, e era e::;sc o uni co interec:se legitimo que, em face da.s disposições legner-, as istia ao aggravante, j[ es1110 porque, como bem obs~rva Paulo de Lacerrla, reprorlnzindo conceito s de Francisco .àlo. rato, ~ a fallen cia é um mal , qu e é de justiça permittir ao devedor excluir com o deposito da quantia rechunarla. Assim se pratica na execução do-, jul ga<los e não ha rnziio para p_robibil-o na execuc,:ão anomala, que é a fallencia . Ora, a execuç:i o do JUigado cessa uma vez desinteressado o exequcnte » . ( Da Ji.1 11. no Dir. firas., pag. 203). Por este motivo e em face dos termos inequivo00s da lei que declara elidida a fall e~cia pelo deposito da importancia reclam~d:-i, negou expressamente o j;'t citado accor<lam da ~, ~amara da Corte de Appellação, de 4 de dezembro de 1931, o direito ao credor qne fôra auctorizado a levantar o deposito de ~nterpor, por fal_ta de in– teresse legitimo, qualquP.r recurso para pleitear a decretaçao da ial– lencia da devedora 10 - Veri[ic:~-se. conseguintemente, que, definid~ assim, ~m face da lei, 0 interesse legitim ,, do aggravautc,_ e re stncto_ este rn– teresse exclusivamente ao leHrntarn ento e rccelHmento da 1wportan. eia do credito por elle rcclarna,!o, importa11ci :1. esta depo sitada em juizo, a e. te int erc~ r- e tamhem , e ciuge legaln~ cnte, uni ca e exdu– sivameute . , G objecto do presente recurso1 não passando de tun a ill egal pretenção do aggravante qualquer pro. vocação por ell e foita , 11a !:'lia minuta de agg ravo, no sentido de obter, deste Egregio T1ibu11al. a decretaçüo de um:1. fallencia qne n_ãn nrni!'; está em cansn, e cuj o pedido , pn,jutli cado, não mais sub. s1ste. . 11-Asi,im, r0salvando, cm qualquer hy pothcs e, as argui ções de rncompetonci:t no s tcrn10 s em qne foram formuladas na defosa de fls ., e já demonstrn<lo como está qu e o depo ito eHectuado pela aggravada tem por effeito elidir e excluir a fall enci:t, passa a ag. gravada a patentear complementarmente, que esse depo$ito foi le– ~almente eHectuado pett importancia por que o juiz «n. quo » o aucto– nzou e foi realiza.do, e, cm seguida , que muito acertadamente decidiu o meismo honrado juiz « a quo » nC'g r ndo a o aggravant e o direito de levantar o depo ~ito á vista da absoluta ill egitimidade do seu s_upposto credito illcgitimidade que resalta tanto da falta de qua– hdade e de formalidades essenciaes para o aggravante estar em 45
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