A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

• • .AL, excln<lenfe em ab,oluto <la fallencia. caracter esse que, com ri– goroso senso jurídico, lhe attribue o honrado juiz «a quo», Effectuado o deposito, não se trata mais, portanto, não se co– gita mais de fallencia, trata-se e cogita-se simplesmente de uma de. mauda de caracter individuai entre o primitivo requereu te da fallen. eia e o primitivo requ erido, para o effeito unico do verificar, á ·vi sta dri. legitimidade e liquidez Jo credito daquelle, se tem ou não direito a pagar-se jurticialmente levantando o deposito. 5 - Applicação perfeit;1 e luminosa deste principio legal jâ fez a 6ª Camara da Côrte de A ppell açiiu do Districto Federal, em Accordam unanime de 4 de dezembro de Hl31, rnb~crito, entre ou– tros, por um dos mais nota. veis juriscon sulto& brasileiros, o desem– hargador Pontes de Miranda, accorcl am esse em que se lê tex- , tualmente : « Elidid a a fallencia pelo deposito eRpecial da impor– tancia r eclamada, desloca-se, « ex vi l egi s », o objecto do litígio; não mais subsi~te em cauc::a o pedido de fallencia. mas apen as a verifi cação da legitimidade do credito p11ra o effeito de ~er concedido ou negado o seu levantamento ». ( Rev. de Dir. Comir.ercial », vol. II, pag. 62 ). 6 - Os accordams citados pr lo aggravante a fl s., ª. licçã~ de Almachio Diniz, qu e ell e reproduz. e em cuj as notas foi precisa– mente encontrar es~es accordarns, não se referem de modo algum ao deposito especial para elidir a fall eacia in stituido pela 2• ai. do pa– ragrapho 1·, do art. 1 O, de dec reto n. 5. 746, mesmo porque todos esses accordams como se póde facilmc•nte verificar, são anteriores a esse decreto. 'A,:sim, ell e1- refer~m-se a um deposito que, no do– mínio da lei n. 2 024, de 1908, que dcll c não cogitava, alguns jui- zes admittiam fo sse eff ectuado e outros n:io. já depois de requerida a fall encia , e é desse clepol'ito ju tamente que o já citado deputado Marcondes Filho dizia, por oecasião da di ::cussão do projecto do decr. n. 5.746: ' • «Não existe por emqnanto, r egul ada em lei a questão do deposito para elidir a fall encia. Ha jnizei- que não ad– mittem o deposito, outros que sô o att!mdem para o paga– mento, outros que o acceitam para elidir a fallencia. ( Op. cit., pag. 96 ») . Ora, o art. 10, para graph o 1. 0 , ai. 2", do decr. n. 5.746, de 1929, VPiu precisamente dirimir as duvid as sobre os effeitos desse deposito cHectuado .nos antos de requerimento de hillenci a, e até ent:io não previ sto e, muito meno ~, regul ado em lei, e veiu, justa– mente, expre!'samente, conferir ao deposito especial que in tituiu o effeito de ELIDIR A FALLENCI A. 7 - E' claro. JJoi s, que elidida a fall encia pelo depmiitn, des- • locado em virtude deste e « ex vi le/l'is », o ohJ ecto do liti p:io, não mais tinha o juiz de pronunciar-se sobre n sua compPte11cia para denegar ou decretar a follen cia, porque o pedido de fa ll enci a não constituia mais o objecto do litígio . O priruitivo requerimento de 43·

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