A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

,,. Occorre , porém. que, por força de uma innova ção intru<luzida neR te mesmo decr. n. ~74'3, de Hl 29, fi cou , no seu art. 10. p:icrrgra– pho 1·, ai. 2... exprernamen.te con cedido ª ? ?eveclor, dep?i s óe ci– tado e dentro do prazo de 24 hora s, o d1re1to de depositar o cre– dito recl amado, para discussão da sua legitimidade e importancia, elidindo assim a fallencia, nos expre&so s termos da lei 3 - Esse deposito tem por eHeito. como se vê. ELIDIR A F ALLENCIA, isto é, afastar toda e qualquer possibilidade <le de– cretação da fallen cia. E is o modo por que, referindo-se a esse deposito, expressou– se o dr. Marcoucles Filho, notavel jurisconsulto e relator do projecto para o decr. n. 5.7 46, na Commissão de Justiça da. Camara dos Deputados: i-:e, des ~ Elidir a fallencia importa em dizer que elimina a fallen cia . . « Se houve deposito para elidir a fallencia, o juiz não a póde decl arnr aberta. SP. o juiz reconhecer que a, divi– da é liquida e cl'l'ta, tem de man dar entregar o deposito e não decretar a fall encia porque, elo contra rio, não a eli<li– ri amos . . e E~tendo que, se ba depo ·ito para elidir, mesmo que o juiz ache que o ti tul o pelo qual foi requerida a fallen cia é liquido e certo, em hypo these al guma pó<l e declar,1r aber– ta a iall encia.. Ell e póde decl arar que se trat a de uni cre– dor, mas não decreta r a fall end:t porque do contrnrio o de– posito n ão a el idiri a ». ( Apnd . Adt1mastor Lima, « Nova Lei das Fallencias » , p:i gs. 94 e 9õ ). E, res pond end o a urn a interpell açfLO sobre o qu e aconteceria apesa r do deposito , o juiz abrisse a fa llenti a, af!irma Marcon– F ilho: • « O iuiz será um prevari ca(lor. Se ~e diz qu e o de_ pos1to é parn t>lid ir, 11ão pode ~er aherta a. foll encia. Não podem exi~tir fo rm as legi~lati vn~, tendo-se cm vi ~ta a vio– lencia do juiz.» ( Op . e loc. cits. ). ?'~o inconcebíve l a(' hava o illu tre depntad o_ e jnri l', ta qne qual – quer 1u1z pudesse. depois de effectuado o dr. po i<1to do art. 10, pa– ragrapho 1·, al. 2•, decretar a fa ll encia do devedor, qu e oppoz- se tenazmente a que a lei co nsignasi- e o di ~positivo cio art. ~O, que c"n– cede aggravo de petição da sent ença que decla ra au crt a a fa]l pn- cia, sen, emba rgo de ter sido efi ectua<lo aqu t ll e deposito. Final– ~n~nl c>, e_sobre as ob~erva çõ(' do sr . João 1\1:inga br. ira rl e qn e o JUIZ podia, ape~ar do deposi to decretnr a fall enci:1 POR PRE\' A– lUC AÇAO, POR ABSURDO, POR MA' FÉ, OU SOB QUA LQU~K OUT~O P_RET F.XTO, é que fi co u consign:i do o aggravo para que da v10Irnc1a no jui z não resnlt.asse um ma l irreparavel á parte, ( Op . e loc. dts. pags. 93 a 98) 4 - Como se vê, o depo it o insti tuído pelo art. 10. par11 gra– pho 1 , ai. 2a. do decr. n. 5 746, cujo effeito uos ex pre8sos termo s da lei é ELIDIR A FALLENCIA, tem um · caracter PREJ UDICI - ..

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