A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

cados no mandato· con~erido, inclusivé intentar quaesquer processos, REQUERER A FALLENCIA DA SOCIEDADE DEVEDORA ou representar a communbão no processo de fallenria da mesma sociedade>, · 13 ~ Por fim, curioso é o conceito de impontualidade adapta– do pelo dr. curador e ad boc >. Vê-se que o joven orgão do Ministerio Publico desconhece a «vexata quaestio > da cessação de pagamentos, criterio adaptado para a declaração da quebra pela Parte III do Cod. Commercial e fonte .de controversias e chicanas, geradoras de graves prejuizos para o commercio, donde o novo criterio da impontualidade decorrente do facto do protesto do titulo liquido e certo, vencido e não pago, cre.-t- do pelo art. 3·, do decr. n. 917, de 1890, tenha ou não tenha o de– vedor cessado os seus pagamentos, i.eja ou não seja insolvavel. (Car– valho de Mendonça, • Das Fallencias >, vol. I, ns. 41, 44 e 85 ). Eis porque. depois de reforma tão radical em o nos"º direito relativo a fallcncias. acode &inda ao illustre orgão do Ministerio Publico a idéa surp~ehendente de citar o velho Silva Lisbôa, Vis- conde de Cayrú. Apreciado assim perfuncteriamente o parecer do _dr. curad_or «ad hoc J> , pediremos agora venia para abordar a mater1a propria. me_nte do aggravo, onde nos será dado ainda, de quando ~m vez, re– f:,rir-nos a mai s algumas d 8 s phantasias alinhavadas pel_o 1_ll~stre or- gao do Ministerio Publico como inconcussas verdades Jund1ca11. 41 , li A COMPETENCIA DO JUIZO E A QUESTÃO PREJUDICIAL DO DEPOSITO 1 - Trataremos da que~tão de compete1~cia junta~ente com a do deposito, porque são questões que se relac10nam p~r_tmentemen– te, na espP.cie. sendo esta, como vamos mostrar, prejud1c1al daquella. . Sophisma o aggravantc que o honrado dr. juiz « a quo > se tena julgado competente para decidir contra a pretenção delle ag– gravnnte e incompetente para decidir a favor t!ell a, ou, em outras palavras, competente para denegar a fall encia e incompetente para decretai-a . Esta argumentação tendenciosa. do aggrnvante µatenteia, seni'ío 0 deliberado groposito de sophi!'mar, a absoluta. inc_omprehensão, cm todo o caso do principio legal que reg ula a espec1e. . . 2 - E' !-ahido que, ao receber um requ erimento de fall encia , 0 Juiz não se dá logo por incompetente ; mand a que seja ouvida a parte contraria, e rese rv:t o seu julgamento, tanto sobre a proce– d_encia do requerimento , como sobre qu alquer ques tão preliminar que f? r suscitada , in clusiv é a da incompetencia, até o momento em que tiver de proferir a sua decisão, nos termos do art. 16, do decr. n. 5.746, de 1929.

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