A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

soberania, nem a lei, nem a sentença franceza >. ( q. Archivo Judicia– rio ,. vol. cit. pag. 137 ). ' 10 _ Parn ter-se uma idéa a mais da monstruosidade juridi– ca que é sob o ponto de vista do nosso direito. a famigerada sen– tença de' Mont-de-Marsan, o já agora celebre logarejo da França, basta dizer-se, como se vê no parecer do eminente procurador geral da Republica, ministro Bento de Faria, reproduzido no voto do re– lator que em considerando da dita sentença, transcripto naquelle pare~er, se declarou dec;;neces!; aria a intimação ou citação da aggra_- vada para apresentar as suas allegações contra o requerimento de fallencia, e que ella foi declararia fallida sem ter sido previamente citada ou ouvida de qualquer fórma. ( e Archivo Judiciario .,, , vol, cit., pag. 134 ). • 11 - Tornemos ao art. 14, ,lo decr. n. 22.431, de 5 de fe– vereiro de 1933. Diz o dr. curador < ad hoc , que o citado art. 14 só cogita da hypothese <la fallencia já declarada e que a revresen– tação de que elle trata não é para r equerer a fallencia, porque «urna cousa é representar-se em uma falleuci a e cousa diversa é requerer a mesma fallencia .,, _ Destarte, para o dr. curador desappareceu o effeito mais im. portante do rlecreto a que nos referimos e precisamente na mate– ria em que mais se fazia sentir a sua nel!essidaile em o no sso di– reito, nes te assumpto em enorme atrazo no to cante ao direito de outros, povoi., o de ser a regra a representa ção dos obrigar.ioni stas por um orgão qualificado de torlos ell es e •pa ra todos os effeitos <le direito! só excepcion almente admittindo- se a acção individu a l do obrigaci onista. 12 - Ora, bastam estas consi<l era~·ões para se nos desperta r logo a id éa de que o dr. curador « a d lwc , está absolutamente en– ganado e nem siquer deu-se ao trabalho de lêr to<lo o decr. n. 22.431 . 8 e o ti vesse lido, veria o erro em que incide quando pensa que a expressão - representar.se em uma fallenci a, - exclúe a idéa de requ erer essa lallencia. O ci tado art. 14 refere se expres~arnente á assembléa geral convocada pa ra o effeito de lallencia nPlle vi sado e em alínea fala até do deposito dos titulos ua forma prev ista no' art. 4. ai. 4•; pois bem, o mesmi ss imo decreto, tratando do objecto das deliberações nas .a ssembi éas de obriga cioni stas convocadaR para ess e e outros effe1tos. reza expre1,amente tambem, no art. 10, n. 3·: « Art. 10 - Podem ser ohj ecto das deliberações da as sembléa regularmente convocada e constituida: ' 3° - a nomeação de um ou mai s representantes, perma– nentes, . ou n ã o, da collect.ividade dos obrigacionistas com a rncumbencia de tomar, de sua propria iniciativa, tod~s as pr o v i dencias que a s circumstancias lhe 1mg– ger1rem ou aconse lha rem em bem dos interesses communs. ou com a delega ção especial para pratica rem actos especifi.

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