A Pretendida fallencia da port of Pará aggravante - Antonio de Araujo Bastos Filho

seu parecer de 7 de maio de 1918, reproduzido pelo dr. curador « acl ho~ •1 sem qu e se perce ba de q11e aquelle preclaro jurisconsul– to deu a e!>tampa o t·u « Dicciunariu de Uirei tu Internacional Pri– vario >. que é a obra ern que o dr. curariur « ad huc » col!Je a sua cita('ão, em marco de 1933, tendo tempo apenas de mencionar a– quelle decreto de fovcn:iro do me~mo anno sem o poder co111men– tar, nem sn\ 1 stituir a materia que já havia ;xposto precedentemente. 7 -: En_tretanto, o que é fa cto é qu e hoje, rntre nós. o a ·– rnn_1pto e 1~eg1du pel" citado decreto, cujos art~. 13 e l 4 nuncn. ja– lllHIS poderao comportar a interpretação qu e lhes d4 o dr. curador « ad hoc ». 8-:- O art. 13, do referido decreto n. .?2431, trata de dois ca!';OS de 1mpo11ttrnlidadt>, um para o effeito de demandar o obrigacio– ni i;_ta O Sl!:U PAG.HIRXTO, mediante a ac,:ão competente para a cobrança do credito. apesa r da ueca ntada 1111idarle do m_utuo, o que demoustra que este n:io rxcl úe a acção siugular, para o ohrigacio– ni ta haver o paga 111ent1J só 111ente da qua11tia correspondente aos tit11los de que é portador, O SEU PAG Al\IE TO, como diz o de– creto; outro para o !'frei to da fall encia , caso este em que é ainda UTI_ SINGULUS, que age o obrigacioni. ta. desde que u:io estivtr re– vest1Jo da rt'prese 11t ar;il o de que C(lgita o ar t. 14. ,t11do que o facto da. irnpo11tualidade ó e vcriHca só e pódc vt•rificar pelo prote ·to regular e legitimo da debenture,· ou i,;ómcute dos coupons. como ua especie, 011 dos co upons e das deb enturcs, se o vencimento occorre 39 em relaçào a 11 11,; e outros: li:111 ambos esse;; c;l:<o>', a acção in- dividual do ol,rigncio11ista está condici1111tHla á prorn por elle feita da falta de co11voc;1~·1io da asse 111bl éa de qu e trata o art. 13. 9 - Ora, alé111 de illegitimo e nullo o protesto ariui tirado pelo aggravaute, nen huma prova de i:npont11alitlade deco rre dos actos judiciaes a que ell e se refe re, pa~sacl os em l•'ránça , em coune– xão com a fami ge rada sen tença de falleucia proferida em ~Iont--de- 1\ifari-an, loga rejo daquelle paiz, vi to como o Egrcgio Supremo Tri– bunal Federa l, nos dois a 1.:cordam, , mediante os quaes negou ho- mologação áq uclla sentença, fnlminou rle absoluta. nullidade e iru– productividiclaue de qualquer effeito no Bra:,;i l a . dita se nten ça e, por via de co n equencia, o respectivo processo e todos os inciden– tes que lhe dizem respeito. E !oi aiuda o prerlaro mini ~tro Carvalho Muurão, <l e que tanto se qu,,rru1 val er « ex adver o» o aggrava 11te e o <lr. cura– dor, qu em pulverizou esi:es actos 11imiarne11te uullo~, quando pro• ch11nou, com emphn.~e, no d;ir o seu voto sobre o primeiro a.ccordam: « E ·sa senten(,:a, sr. presidr.nte, é, de todas as sentenças, a menos homologavel; é a qu e com rnenos razão pôde ser executada no Bra– sil. A França não tem direilo algum de juri dicção no caso. A in- competencia da ,fuf- tiça frnn ceza, perante os princípios de direito internacio11al privado e p<'rante as nos~as leis é in co nt estav el, com– quanto exi ta t>ssn, rompetencia segundo a lei franceza. Mas não podem ser por nós reconhecidas porque attcnhtm contra a nossa

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